Mortalidade empresarial

Data de publicação: 30 Out 2024

Opinião publicada originalmente pela Agência Sindical

Estatísticas divergem quanto ao encerramento das atividades de empresas recém-criadas no nosso país: algumas fontes indicam que 40% não resistem cinco anos, após sua constituição; outras indicam que a mortalidade empresarial seria de 89%, nos cinco primeiros anos. É possível discutir os critérios de um e outro levantamento, entretanto o que mais interessa é perguntar o motivo para que esses alarmantes percentuais sejam alcançados e quais seriam as soluções para que tal não ocorresse.

Para que uma empresa vá à insolvência financeira ou econômica não é preciso muito tempo. Basta que seus parceiros percebam que ela não está com a mesma capacidade de honrar pedidos, pagamentos, salários, empréstimos, que eles deixam de atuar com ela ou reduzem suas exposições ao risco. Ao contrário, para construir uma empresa respeitada, levam-se décadas. Por isso, com algum trabalho intenso e competente, é possível ganhar tempo para o Brasil, os sócios/acionistas, os trabalhadores, os fornecedores, os financiadores, adotando um processo de reestruturação ou de recuperação empresarial, este podendo ser judicial ou extrajudicial.

O sintoma mais evidente de que a empresa está em dificuldades é o financeiro: atraso ou falta de pagamento a fornecedores, bancos, funcionários e recolhimento de tributos. Certamente, o agravamento da crise também está associado aos altos encargos exigidos pelos financiadores bancários e não-bancários, mas é necessário considerar que o departamento financeiro costuma herdar os reflexos da ineficiência dos setores de compras, produção, logística, vendas, manutenção, gestão de pessoal, etc.

Ser crescentemente ineficiente, em certa medida, é uma característica humana, que pode estar associada à falta ou a falhas do planejamento, como também da condução e dos controles das atividades da empresa, que são relaxados ao longo do tempo. Sob esse enfoque, a reestruturação empresarial não é uma necessidade apenas quando a crise já está instalada, e sim um processo contínuo ou ao menos periódico, enquanto ainda são menos custosos eventuais ajustes.

Além dos problemas internos, as empresas sofrem (ou aproveitam-se) do ambiente econômico, social, político, cultural, tecnológico onde estão inseridas. Instituições empresariais que ultrapassaram décadas e séculos de existência sucumbiram em virtude de não conseguir adaptar aos novos tempos e àquilo que o consumidor atual deseja obter. Por exemplo: tendem a desaparecer academias de dança que continuam buscando seu alunado entre as meninas com seis ou sete anos de idade, que no século XXI têm muitas alternativas para aproveitar o seu tempo livre, se não abrirem as suas portas para adultos e idosos que sempre quiseram exercitar passos de dança e não puderam (ou deixaram de fazê-lo). Mudam os desejos, os gostos, e as empresas precisam também mudar, mantendo características essenciais.

Quando se fala de “Custo Brasil”, nem sempre é ressaltado o patamar altíssimo das taxas de juros pagas às instituições financeiras e outros financiadores. Os encargos para o fluxo de caixa da empresa pesam significativamente nas despesas, e muito mais o que é cobrado sobre dívidas anteriores. Não se pode incluir no preço presente o quando se gasta com o endividamento pretérito, de modo que, o lucro bruto atual deve ser suficiente para suportar esses encargos do passivo, o que nem sempre é viável. Uma iniciativa que já deu certo: organizar a empresa pra não precisar de capital bancário, o que demanda algum tempo para implementar. Outra, possível, mas incipientemente adotada: migração dos recursos e empréstimos das empresas para cooperativas de crédito, que exigem encargos menores.

A reestruturação é um processo que não exige formalidade jurídica. Basta que os sócios/acionistas resolvam corrigir os problemas que costumeiramente existem em todos os departamentos, de preferência antes que se inicie o período de atrasos ou inadimplência para com terceiros. Quanto mais cedo, menos conflitos com fornecedores, clientes, bancos e trabalhadores. Mas é preciso que quem o faça saiba lidar com crises, pois medidas emergenciais podem ser necessárias, e quem está no dia-a-dia da companhia normalmente não pensa tem tais soluções, pois, se as tivesse, talvez não houvesse as dificuldades detectadas.
Já a recuperação, normatizada pela Lei 11.101/2005, tanto pode ser proposta diretamente ao Judiciário, como extrajudicialmente, com homologação judicial do acordo firmado. O deferimento da recuperação traz para a empresa o benefício da suspensão dos processos em curso contra ela, por 180 dias, até que possa ser aprovado o Plano de Recuperação Judicial. Já a recuperação extrajudicial não tem esse favor, mas poderia tê-lo: se fosse introduzida na lei a possibilidade de a empresa pedir ao Judiciário a suspensão de processos contra ela, pelos mesmos 180 dias, informando que está entabulando com seus credores renegociação de suas dívidas, o que resultaria em um processo judicial demorado a menos.

Para os casos de processos de recuperação judicial em valores mais significativos – o maior do Brasil envolve débitos da ordem de R$ 100 bilhões – deveria ser obrigatória a nomeação do Gestor Judicial, que substituiria os diretores em sua função executiva. A razão é simples: se a diretoria não conseguiu que a empresa chegasse ao ponto de insolvência, é provável que ela tenha dificuldades de sair dela, e por isso necessário que profissionais preparados para gerir na crise sejam colocados à frente da empresa.

Também seria necessário, ao menos quando se trata de muitos credores cuja soma de créditos é extremamente significativa, haver investigação sobre a conduta dos dirigentes, sob o enfoque criminal. Está em curso um processo de recuperação judicial em que dezenas de milhares de consumidores foram iludidos por uma empresa que praticamente só existe na nuvem, e mais de 80% dos valores a ela transferidos transformou-se em “despesas de marketing”, o que precisa ser rigorosamente investigado e analisado o destino desses montantes.

Em outros casos, o acobertamento de condutas indevidas de determinados credores pode conduzir a um certo acordo de “deixa pra lá”, que acaba por prejudicar aos demais. Não se pode dizer, a priori, que, numa recuperação ou reestruturação, também não haja culpa dos credores, e todos sofrem por isso, inclusive e principalmente, aqueles que podem menos.

A chamada “Declaração de Direitos de Liberdade Econômica”, foi formalizada pela Lei 13.874/2019, em alguns pontos, coloca no mesmo patamar micro, pequenas, médias e grandes empresas e conglomerados, como se todas tivessem o mesmo poder de negociação e subsídios para decidir. Na realidade, tal não acontece. É notório que grandes clientes impõem as suas condições a pequenos e médios fornecedores, assim como bancos estipulam, sem direito a discussão, as cláusulas dos seus contratos. Em um trecho da lei, ela estabelece que o contrato firmado entre as partes se sobrepõe ao que está determinado na legislação pertinente. Ora, a lei estabelecida pelo Estado serve, justamente, pra proteger os pequenos dos abusos dos grandes. Se abolido tal princípio, é provável que haja mais quebras de empresas micro, pequenas e médias, posto que não conseguirão ter resultado econômico e financeiro suficiente, se seguirem, sem poder recorrer dos abusos, ao Judiciário ou à Arbitragem.
 
Pedro Afonso Gomes- Economista. Presidente do Conselho Regional de Economia da 2ª. Região – SP.
A Construção de uma NOVA CENTRAL SINDICAL DE TRABALHADORES – NCST foi forjada na unidade, coragem e ousadia, capaz de propor uma alternativa de luta para os trabalhadores e trabalhadoras do Brasil. A NOVA CENTRAL SINDICAL DE TRABALHADORES marca um momento importante na história do Movimento Sindical Brasileiro, ela é a esperança transformada em realidade que se constitui como instrumento de luta e de unidade da classe trabalhadora do nosso País.

NEWSLETTER
RECEBA NOTÍCIAS POR EMAIL

Receba diariamente todas as notícias publicadas em nosso portal. Após cadastro, confirme sua inscrição clicando no link que chegará em sua caixa de entrada. Confira essa novidade!

Endereço: SAUS Quadra 04 Bloco A Salas 905 a 908 (Ed. Victória) - CEP:70070-938 - Brasília-DF | Telefone: (61) 3226-4000

Back to Top