Parecer do TST reconhece que contribuição sindical é matéria de natureza tributária

Data de publicação: 22 Maio 2018



O Tribunal Superior do Trabalho – TST, em atenção ao Ofício Nº 8.676/2018 do Supremo Tribunal Federal – STF, referente à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) Nº 5.784 que dispõe sobre a inconstitucionalidade das mudanças sobre contribuição sindical resultantes da aprovação da chamada “reforma” trabalhista; concluiu parecer encaminhado ao solicitante, ministro Edson Fachin, sobre o processo, na última sexta-feira (18). A manifestação do TST, ao destacar a natureza tributária da contribuição sindical ainda que não adentrando na análise da inconstitucionalidade, reforça o fundamento da ADI 5.794 de que qualquer alteração no tribuno não poderia se dar por meio de lei ordinária, como foi feita.




“Eu acho que a informação do TST repercute e consolida um posicionamento capilar da Justiça do Trabalho. Desde edição da reforma trabalhista, já são mais 600 liminares da primeira instância, muitas já confirmadas nos Tribunais Regionais do Trabalho, no sentido de ser afirmar a contribuição sindical como matéria de ordem tributária. Portanto, no nosso entendimento, qualquer modificação deve obedecer aos ditames do Código Tributário Nacional”, avaliou o Diretor Financeiro da NCST, João Domingos Gomes dos Santos.
 


Clique AQUI e acesse a íntegra do parecer do TST.





Fonte: Secom/CSPB com adaptações da Imprensa NCST
 
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