Contribuição Sindical continua obrigatória, segundo Justiça

Data de publicação: 19 Jan 2018




por Luiza Paula Gomes



A Lei nº 13.467/2017, conhecida como Lei da Reforma Trabalhista, alterou a redação de alguns artigos da CLT os quais tratam da contribuição sindical. Com a nova redação dada a esses artigos, a princípio, a contribuição sindical passou a ser facultativa.

Ocorre que, recentemente, foram proferidas duas decisões pela Justiça do Trabalho de Santa Catarina nas quais prevaleceu o entendimento da manutenção da obrigatoriedade da contribuição sindical.

A tese adotada pela Justiça do Trabalho de Santa Catarina é de que a contribuição sindical possui natureza jurídica de tributo, consequentemente, aplica-se o disposto nos artigos 146 e 149 da Constituição Federal.

O inciso III do artigo 146 determina que cabe a lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária. Sendo assim, “qualquer alteração que fosse feita no instituto da contribuição sindical deveria ter sido feita por Lei Complementar e não por Lei Ordinária”, ou seja, “existe vício constitucional formal, de origem, impondo-se a declaração da inconstitucionalidade de todas as alterações promovidas pela Lei Ordinária nº 13.467/2017 no instituto da contribuição sindical”.

Além das decisões da Justiça do Trabalho de Santa Catarina, estão tramitando 5 ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF) questionando a constitucionalidade das alterações promovidas nos artigos da CLT que tratam da contribuição sindical. A tese utilizada nestas ações no STF é a mesma adotada pela Justiça do Trabalho de Santa Catarina.

O retorno da obrigatoriedade da contribuição sindical também está sendo discutido na Medida Provisória nº 808, através de 967 emendas apresentadas por parlamentares e, dentre estas, várias preveem o retorno ao texto antigo da CLT, ou seja, o retorno da contribuição sindical obrigatória. Esta MP altera alguns pontos da Reforma Trabalhista.

Além disso, foram apresentadas outras emendas à MP que preveem a regulamentação da chamada “contribuição negocial”, prevista no artigo 7º da Lei nº 11.648/2008.

O que se verifica é que tanto o judiciário quanto o legislativo estão discutindo a manutenção ou retorno da obrigatoriedade do pagamento da contribuição sindical e que, portanto, é cedo para se afirmar, categoricamente, que a contribuição sindical passou a ser facultativa, e um eventual retorno à obrigatoriedade poderá gerar um passivo para as empresas, incluindo juros e multas.



* Luiza Paula Gomes é advogada do TI Rio




Fonte: CNPL


 
A Construção de uma NOVA CENTRAL SINDICAL DE TRABALHADORES – NCST foi forjada na unidade, coragem e ousadia, capaz de propor uma alternativa de luta para os trabalhadores e trabalhadoras do Brasil. A NOVA CENTRAL SINDICAL DE TRABALHADORES marca um momento importante na história do Movimento Sindical Brasileiro, ela é a esperança transformada em realidade que se constitui como instrumento de luta e de unidade da classe trabalhadora do nosso País.

NEWSLETTER
RECEBA NOTÍCIAS POR EMAIL

Receba diariamente todas as notícias publicadas em nosso portal. Após cadastro, confirme sua inscrição clicando no link que chegará em sua caixa de entrada. Confira essa novidade!

Endereço: SAUS Quadra 04 Bloco A Salas 905 a 908 (Ed. Victória) - CEP:70070-938 - Brasília-DF | Telefone: (61) 3226-4000

Back to Top