Portaria 1.068 altera NR-3, que trata de embargos e interdições em locais de trabalho

Data de publicação: 30 Set 2019



Na última terça-feira (24), a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia, editou a Portaria 1.068/19, que alterou a NR-3, que trata de embargos e interdições em locais de trabalho que possam oferecer riscos à saúde ou à vida do trabalhador.







Leia nota informativa da Secretaria, que explica as alterações formuladas pelo governo. Na nota, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho explicita que as razões para edição da “nova” NR-3 são de ordem econômica, com propósito de proteger os lucros dos patrões, pouco importando a saúde e segurança dos trabalhadores.


A NR-3 estabelece as situações em que as empresas se sujeitam a sofrer paralisação de seus serviços, máquinas ou equipamentos, bem como os procedimentos a serem observados pela fiscalização trabalhista na adoção de tais medidas cautelatórias, ou seja, não é medida para punir a empresa, mas, sim para garantir a segurança e saúde dos trabalhadores. O embargo e interdição são medidas urgentes, adotadas a partir da constatação de situação de trabalho que caracterize risco grave e eminente ao trabalhador.

Como será a alteração na NR-3, a partir da edição da portaria?

A antiga NR-3 possuía, segundo o governo, poucos itens e isso tornava seu conteúdo subjetivo.

A Portaria 1.068/19 trouxe a nova redação da NR-3.

Com as alterações, a nova versão da NR-3, ainda segundo o governo, estabelece requisitos técnicos objetivos para caracterização das situações ou condições de trabalho que resultem em embargo e interdição.

Essas situações ocorrerão sempre que houver risco de acidente ou doenças graves relacionadas ao trabalho.

Assim, esses requisitos técnicos visam auxiliar os auditores a tomarem decisões consistentes e transparentes, sempre segundo o governo.


Exemplo de alteração


A alteração da NR-3 prevê que para o risco ser caracterizado como grave e iminente deve considerar a:


1) consequência: resultado ou resultado potencial esperado; e

2) probabilidade: chance de o resultado ocorrer. Além disso, há agora tabela para classificar as consequências (TABELA 3.1: Classificação das consequências) e tabela para classificar as probabilidades (TABELA 3.2: Classificação das probabilidades).



Lembrando que a classificação dessas será realizada de forma fundamentada pelo auditor-fiscal do Trabalho.

Dessa forma, as novas disposições permitirão, segundo o governo, melhor atuação do Estado, das empresas e dos trabalhadores, que poderão atuar de forma mais assertiva na prevenção de riscos e acidentes.




Fonte: Deparetamento Intersindical de Assessoria Parlamentar - Diap

 
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