Propostas de alteração da NR 24 podem ser feitas até o fim de julho
Data de publicação: 2 Jul 2012
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NR |
24 |
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CONDIÇÕES SANITÁRIAS DE CONFORTO NOS LOCAIS DE TRABALHO |
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SUMÁRIO |
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24.1 |
Instalações Sanitárias |
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24.2 |
Vestiários |
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24.3 |
Higiene e Conforto por Ocasião das Refeições |
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24.4 |
Cozinhas |
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24.5 |
Alojamentos |
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24.6 |
Água Potável |
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24.7 |
Uniformes e Vestimentas de Trabalho |
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24.1 |
INSTALAÇÕES SANITÁRIAS |
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24.1.1 |
Todo estabelecimento deve ser dotado de instalações sanitárias, constituídas por vasos sanitários, mictórios, lavatórios e chuveiros, na proporção mínima de um conjunto para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração, considerando o efetivo do maior turno de trabalho. |
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24.1.1.1 |
As áreas destinadas aos vasos sanitários devem ser de, no mínimo, 1 metro quadrado |
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24.1.1.2 |
No mictório do tipo calha, de uso coletivo, cada segmento de, no mínimo, 0,60m, corresponderá a um mictório do tipo cuba. |
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24.1.1.3 |
Nos lavatórios tipo calha, deve haver proporção mínima de uma torneira para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores. |
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24.1.1.3.1 |
As torneiras devem possuir espaçamento entre si de, no mínimo, 0,60m |
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24.1.2 |
Nas atividades com exposição a substâncias tóxicas, irritantes, infectantes, alergizantes ou que provoquem sujidade, deve ser disponibilizado um lavatório para cada grupo de 10 (dez) trabalhadores. |
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24.1.2.1 |
O disposto no item 24.1.2 deve ser aplicado próximo aos locais das atividades. |
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24.1.3 |
Nas atividades com exposição a substâncias tóxicas, irritantes, infectantes, alergizantes ou que provoquem sujidade e nos casos de exposição a calor intenso, deve ser disponibilizado um chuveiro para cada grupo de 10 (dez) trabalhadores. |
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24.1.4 |
As instalações sanitárias devem: a) ser separadas por gênero, quando houver homens e mulheres no local de trabalho; b) ser construídas com portas de modo a manter o resguardo conveniente; c) dispor de água canalizada e esgoto ligado à rede geral ou a outro sistema que não gere risco à saúde pública e que atenda à regulamentação local; d) estar localizadas de maneira a não se comunicar diretamente com os locais destinados às refeições e dormitórios; e) estar situadas em locais de fácil e seguro acesso, próximas aos locais de trabalho |
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24.1.4.1 |
O lavatório deve ser provido de material para a limpeza e secagem das mãos, proibindo-se o uso de toalhas coletivas. |
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24.1.4.2 |
Quando as instalações sanitárias estiverem situadas fora do corpo do estabelecimento, a comunicação com os locais de trabalho deve ser por meio de passagens cobertas. |
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24.1.5 |
Os compartimentos dos gabinetes sanitários devem ser: a) individuais; b) dotados de portas independentes com sistema de fechamento que impeça o devassamento; c) dotados de paredes divisórias com altura mínima de 2,10m e com bordo inferior situado a, no máximo, 0,15m acima do pavimento. d) dotados de recipiente com tampa para descarte de papéis servidos, quando não ligados diretamente à rede de esgoto; e) ventilados para o exterior. |
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24.1.6 |
Não serão permitidos aparelhos sanitários que apresentem defeitos que possam acarretar infiltrações ou acidentes. |
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24.1.7 |
O empregador deve disponibilizar papel higiênico. |
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24.1.8 |
Os compartimentos destinados aos chuveiros devem: a) ser dotados de portas de acesso que impeçam o devassamento, ou construídos de modo a manter a privacidade necessária; b) possuir ralos com sistema de escoamento que impeça a comunicação das águas servidas entre os compartimentos; c) dispor de suporte para sabonete e cabide para toalha. d) ter área mínima de 0,80 m2 |
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24.1.8.2 |
Devem ser disponibilizados chuveiros com água quente, exceto quando houver disposição contrária em Acordo ou Convenção Coletiva de trabalho. |
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24.1.9 |
Pode ser reduzida ou dispensada a exigência de chuveiros: a) nos bancos, escritórios e similares; b) nos estabelecimentos destinados ao comércio, desde que previsto em Acordo ou Convenção coletiva de trabalho. |
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24.1.10 |
Os estabelecimentos localizados em Shopping Center ou Centro Comercial podem ser dispensados de instalações sanitárias próprias, desde que o local possua sanitário de uso comum separado por gênero. |
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24.2 |
VESTIÁRIOS |
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24.2.1 |
Todos os estabelecimentos industriais e aqueles em que a atividade exija troca de roupas ou que seja imposto o uso de uniforme ou vestimentas devem ser dotados de vestiários. |
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24.2.1.1 |
Os estabelecimentos indicados no item 24.2.1 que possuem até 10 trabalhadores, devem ser dotados de vestiários ou banheiros com local destinado a troca de roupa. |
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24.2.1.1.1 |
Quando forem utilizados banheiros para troca de roupa, estes devem ter armários individuais e bancos para atender aos usuários |
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24.2.2 |
Os vestiários devem: a) ser separados por gênero; b) dispor de área mínima de 1,50 m² por trabalhador, considerando o efetivo por turno de trabalho; c) ter bancos em número suficiente para atender aos usuários. |
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24.2.3 |
Devem ser disponibilizados armários individuais nos vestiários para todos os trabalhadores. |
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24.2.3.1 |
Os armários de um só compartimento terão as dimensões mínimas de 0,80m (oitenta centímetros) de altura por 0,30m (trinta centímetros) de largura e 0,40m (quarenta centímetros) de profundidade. |
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24.2.3.2 |
Nas atividades e operações insalubres, bem como nas atividades incompatíveis com o asseio corporal, que exponham os empregados a substâncias, tais como poeiras e produtos graxos e oleosos, devem ser disponibilizados armários de compartimentos duplos, que possibilite o isolamento da roupa e dos objetos de uso pessoal do trabalhador das vestimentas ou uniformes de trabalho, ou dois armários por trabalhador. |
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24.2.3.3 |
Os armários de compartimentos duplos terão as seguintes dimensões mínimas: a) 1,20m (um metro e vinte centímetros) de altura por 0,30m (trinta centímetros) de largura e 0,40m (quarenta centímetros) de profundidade, com separação ou prateleira, de modo que um compartimento, com a altura de 0,80m (oitenta centímetros), se destine a abrigar a roupa de uso comum e o outro compartimento, com altura de 0,40m (quarenta centímetros) a guardar as vestimentas ou uniformes de trabalho; ou b) 0,80m (oitenta centímetros) de altura por 0,50m (cinqüenta centímetros) de largura e 0,40m (quarenta centímetros) de profundidade, com divisão no sentido vertical, de forma que os compartimentos, com largura de 0,25m (vinte e cinco centímetros), estabeleçam, rigorosamente, o isolamento das roupas de uso comum e de trabalho. |
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24.2.4 |
Os vestiários não devem ser utilizados para qualquer fim diferente daquele para o qual se destinam. |
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24.2.5 |
Nas atividades comerciais, bancárias, securitárias, de escritório e afins, onde não haja troca de roupa, não será exigido vestiário, sendo obrigatória a disponibilização de armários, escaninhos fechados ou gavetas para a guarda dos pertences. |
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24.3 |
HIGIENE E CONFORTO POR OCASIÃO DAS REFEIÇÕES |
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24.3.1 |
Os empregadores devem oferecer aos seus trabalhadores condições de conforto e higiene que garantam que as refeições sejam tomadas de forma adequada por ocasião dos intervalos concedidos durante a jornada de trabalho. |
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24.3.2 |
Nos estabelecimentos e frentes de trabalho com menos de 30 trabalhadores, devem ser asseguradas condições suficientes de conforto para a ocasião das refeições, em local que atenda aos requisitos de limpeza, arejamento, iluminação e fornecimento de água potável. |
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24.3.2.1 |
Ficam dispensados das exigências deste item a) estabelecimentos comerciais, bancários e afins que interromperem suas atividades por duas horas, no período destinado às refeições; b) estabelecimentos industriais localizados em cidades do interior, quando a empresa mantiver vila operária ou residirem seus operários nas proximidades, permitindo refeições nas próprias residências. |
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24.3.3 |
Nos estabelecimentos em que laborem entre 30 e 300 trabalhadores, devem ser asseguradas condições suficientes de conforto para a ocasião das refeições, com os seguintes requisitos mínimos: a) disponibilização de local adequado, fora da área de trabalho; b) mesas e assentos em número correspondente ao de usuários; c) lavatórios instalados nas proximidades ou no próprio local; d) fornecimento de água potável, conforme item 24.3.8; e) equipamento seguro para aquecimento das refeições; |
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24.3.4 |
Os estabelecimentos em que laborem mais de 300 trabalhadores devem ser dotados de refeitório, não sendo permitidas refeições em outro local. |
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24.3.5 |
O refeitório a que se refere o item 24.3.4 obedecerá aos seguintes requisitos: a) área de 1,00m² (um metro quadrado) por usuário, abrigando, de cada vez, 1/3 (um terço) do total de empregados por turno de trabalho, sendo este turno o que tem maior número de empregados; b) a circulação principal deverá ter a largura mínima de 75 cm, e a circulação entre bancos e banco/parede deverá ter a largura mínima de 55 cm. |
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24.3.6 |
Os refeitórios devem dispor de mesas com tampos lisos e bancos ou cadeiras, em número compatível com o número de trabalhadores atendidos, mantidos permanentemente limpos. |
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24.3.7 |
Devem ser disponibilizados lavatórios nas proximidades dos refeitórios ou no seu interior. |
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24.3.8 |
Deve ser disponibilizada água potável nos refeitórios por meio de copos individuais ou bebedouro de jato inclinado, sendo proibido o uso de copos coletivos. |
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24.3.9 |
O refeitório deverá ser instalado em local apropriado, não se comunicando diretamente com os locais de trabalho, gabinetes sanitários e locais insalubres ou perigosos |
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24.3.10 |
Na hipótese do trabalhador trazer a própria alimentação, a empresa deve garantir condições de conservação e higiene adequadas em local próximo ao destinado às refeições. |
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24.3.11 |
Aos trabalhadores em frentes de trabalho devem ser oferecidos dispositivos térmicos que atendam ao disposto neste item, em número suficiente para todos os usuários. |
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24.3.11.1 |
Os recipientes ou marmitas utilizados pelos trabalhadores devem: a) ser fornecidos pelas empresas; b) atender as exigências de conservação; c) ser adequados aos equipamentos de aquecimento disponíveis. |
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24.3.12 |





A Nova Central Sindical de Trabalhadores (NCST) participou, nesta quinta-feira (13), da Solenidade de Divulgação da RAIS Mensalizada, realizada no Auditório do Ministério do Trabalho, em Brasília.




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