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24.1
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INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
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24.1.1
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Todo estabelecimento deve ser dotado de instalações sanitárias, constituídas por vasos sanitários, mictórios, lavatórios e chuveiros, na proporção mínima de um conjunto para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração, considerando o efetivo do maior turno de trabalho.
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24.1.1.1
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As áreas destinadas aos vasos sanitários devem ser de, no mínimo, 1 metro quadrado
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24.1.1.2
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No mictório do tipo calha, de uso coletivo, cada segmento de, no mínimo, 0,60m, corresponderá a um mictório do tipo cuba.
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24.1.1.3
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Nos lavatórios tipo calha, deve haver proporção mínima de uma torneira para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores.
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24.1.1.3.1
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As torneiras devem possuir espaçamento entre si de, no mínimo, 0,60m
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24.1.2
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Nas atividades com exposição a substâncias tóxicas, irritantes, infectantes, alergizantes ou que provoquem sujidade, deve ser disponibilizado um lavatório para cada grupo de 10 (dez) trabalhadores.
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24.1.2.1
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O disposto no item 24.1.2 deve ser aplicado próximo aos locais das atividades.
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24.1.3
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Nas atividades com exposição a substâncias tóxicas, irritantes, infectantes, alergizantes ou que provoquem sujidade e nos casos de exposição a calor intenso, deve ser disponibilizado um chuveiro para cada grupo de 10 (dez) trabalhadores.
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24.1.4
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As instalações sanitárias devem:
a) ser separadas por gênero, quando houver homens e mulheres no local de trabalho;
b) ser construídas com portas de modo a manter o resguardo conveniente;
c) dispor de água canalizada e esgoto ligado à rede geral ou a outro sistema que não gere risco à saúde pública e que atenda à regulamentação local;
d) estar localizadas de maneira a não se comunicar diretamente com os locais destinados às refeições e dormitórios;
e) estar situadas em locais de fácil e seguro acesso, próximas aos locais de trabalho
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24.1.4.1
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O lavatório deve ser provido de material para a limpeza e secagem das mãos, proibindo-se o uso de toalhas coletivas.
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24.1.4.2
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Quando as instalações sanitárias estiverem situadas fora do corpo do estabelecimento, a comunicação com os locais de trabalho deve ser por meio de passagens cobertas.
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24.1.5
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Os compartimentos dos gabinetes sanitários devem ser:
a) individuais;
b) dotados de portas independentes com sistema de fechamento que impeça o devassamento;
c) dotados de paredes divisórias com altura mínima de 2,10m e com bordo inferior situado a, no máximo, 0,15m acima do pavimento.
d) dotados de recipiente com tampa para descarte de papéis servidos, quando não ligados diretamente à rede de esgoto;
e) ventilados para o exterior.
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24.1.6
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Não serão permitidos aparelhos sanitários que apresentem defeitos que possam acarretar infiltrações ou acidentes.
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24.1.7
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O empregador deve disponibilizar papel higiênico.
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24.1.8
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Os compartimentos destinados aos chuveiros devem:
a) ser dotados de portas de acesso que impeçam o devassamento, ou construídos de modo a manter a privacidade necessária;
b) possuir ralos com sistema de escoamento que impeça a comunicação das águas servidas entre os compartimentos;
c) dispor de suporte para sabonete e cabide para toalha.
d) ter área mínima de 0,80 m2
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24.1.8.2
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Devem ser disponibilizados chuveiros com água quente, exceto quando houver disposição contrária em Acordo ou Convenção Coletiva de trabalho.
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24.1.9
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Pode ser reduzida ou dispensada a exigência de chuveiros:
a) nos bancos, escritórios e similares;
b) nos estabelecimentos destinados ao comércio, desde que previsto em Acordo ou Convenção coletiva de trabalho.
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24.1.10
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Os estabelecimentos localizados em Shopping Center ou Centro Comercial podem ser dispensados de instalações sanitárias próprias, desde que o local possua sanitário de uso comum separado por gênero.
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24.2
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VESTIÁRIOS
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24.2.1
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Todos os estabelecimentos industriais e aqueles em que a atividade exija troca de roupas ou que seja imposto o uso de uniforme ou vestimentas devem ser dotados de vestiários.
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24.2.1.1
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Os estabelecimentos indicados no item 24.2.1 que possuem até 10 trabalhadores, devem ser dotados de vestiários ou banheiros com local destinado a troca de roupa.
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24.2.1.1.1
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Quando forem utilizados banheiros para troca de roupa, estes devem ter armários individuais e bancos para atender aos usuários
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24.2.2
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Os vestiários devem:
a) ser separados por gênero;
b) dispor de área mínima de 1,50 m² por trabalhador, considerando o efetivo por turno de trabalho;
c) ter bancos em número suficiente para atender aos usuários.
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24.2.3
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Devem ser disponibilizados armários individuais nos vestiários para todos os trabalhadores.
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24.2.3.1
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Os armários de um só compartimento terão as dimensões mínimas de 0,80m (oitenta centímetros) de altura por 0,30m (trinta centímetros) de largura e 0,40m (quarenta centímetros) de profundidade.
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24.2.3.2
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Nas atividades e operações insalubres, bem como nas atividades incompatíveis com o asseio corporal, que exponham os empregados a substâncias, tais como poeiras e produtos graxos e oleosos, devem ser disponibilizados armários de compartimentos duplos, que possibilite o isolamento da roupa e dos objetos de uso pessoal do trabalhador das vestimentas ou uniformes de trabalho, ou dois armários por trabalhador.
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24.2.3.3
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Os armários de compartimentos duplos terão as seguintes dimensões mínimas:
a) 1,20m (um metro e vinte centímetros) de altura por 0,30m (trinta centímetros) de largura e 0,40m (quarenta centímetros) de profundidade, com separação ou prateleira, de modo que um compartimento, com a altura de 0,80m (oitenta centímetros), se destine a abrigar a roupa de uso comum e o outro compartimento, com altura de 0,40m (quarenta centímetros) a guardar as vestimentas ou uniformes de trabalho; ou
b) 0,80m (oitenta centímetros) de altura por 0,50m (cinqüenta centímetros) de largura e 0,40m (quarenta centímetros) de profundidade, com divisão no sentido vertical, de forma que os compartimentos, com largura de 0,25m (vinte e cinco centímetros), estabeleçam, rigorosamente, o isolamento das roupas de uso comum e de trabalho.
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24.2.4
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Os vestiários não devem ser utilizados para qualquer fim diferente daquele para o qual se destinam.
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24.2.5
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Nas atividades comerciais, bancárias, securitárias, de escritório e afins, onde não haja troca de roupa, não será exigido vestiário, sendo obrigatória a disponibilização de armários, escaninhos fechados ou gavetas para a guarda dos pertences.
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24.3
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HIGIENE E CONFORTO POR OCASIÃO DAS REFEIÇÕES
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24.3.1
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Os empregadores devem oferecer aos seus trabalhadores condições de conforto e higiene que garantam que as refeições sejam tomadas de forma adequada por ocasião dos intervalos concedidos durante a jornada de trabalho.
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24.3.2
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Nos estabelecimentos e frentes de trabalho com menos de 30 trabalhadores, devem ser asseguradas condições suficientes de conforto para a ocasião das refeições, em local que atenda aos requisitos de limpeza, arejamento, iluminação e fornecimento de água potável.
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24.3.2.1
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Ficam dispensados das exigências deste item
a) estabelecimentos comerciais, bancários e afins que interromperem suas atividades por duas horas, no período destinado às refeições;
b) estabelecimentos industriais localizados em cidades do interior, quando a empresa mantiver vila operária ou residirem seus operários nas proximidades, permitindo refeições nas próprias residências.
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24.3.3
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Nos estabelecimentos em que laborem entre 30 e 300 trabalhadores, devem ser asseguradas condições suficientes de conforto para a ocasião das refeições, com os seguintes requisitos mínimos:
a) disponibilização de local adequado, fora da área de trabalho;
b) mesas e assentos em número correspondente ao de usuários;
c) lavatórios instalados nas proximidades ou no próprio local;
d) fornecimento de água potável, conforme item 24.3.8;
e) equipamento seguro para aquecimento das refeições;
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24.3.4
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Os estabelecimentos em que laborem mais de 300 trabalhadores devem ser dotados de refeitório, não sendo permitidas refeições em outro local.
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24.3.5
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O refeitório a que se refere o item 24.3.4 obedecerá aos seguintes requisitos:
a) área de 1,00m² (um metro quadrado) por usuário, abrigando, de cada vez, 1/3 (um terço) do total de empregados por turno de trabalho, sendo este turno o que tem maior número de empregados;
b) a circulação principal deverá ter a largura mínima de 75 cm, e a circulação entre bancos e banco/parede deverá ter a largura mínima de 55 cm.
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24.3.6
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Os refeitórios devem dispor de mesas com tampos lisos e bancos ou cadeiras, em número compatível com o número de trabalhadores atendidos, mantidos permanentemente limpos.
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24.3.7
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Devem ser disponibilizados lavatórios nas proximidades dos refeitórios ou no seu interior.
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24.3.8
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Deve ser disponibilizada água potável nos refeitórios por meio de copos individuais ou bebedouro de jato inclinado, sendo proibido o uso de copos coletivos.
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24.3.9
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O refeitório deverá ser instalado em local apropriado, não se comunicando diretamente com os locais de trabalho, gabinetes sanitários e locais insalubres ou perigosos
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24.3.10
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Na hipótese do trabalhador trazer a própria alimentação, a empresa deve garantir condições de conservação e higiene adequadas em local próximo ao destinado às refeições.
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24.3.11
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Aos trabalhadores em frentes de trabalho devem ser oferecidos dispositivos térmicos que atendam ao disposto neste item, em número suficiente para todos os usuários.
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24.3.11.1
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Os recipientes ou marmitas utilizados pelos trabalhadores devem:
a) ser fornecidos pelas empresas;
b) atender as exigências de conservação;
c) ser adequados aos equipamentos de aquecimento disponíveis.
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24.3.12
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