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Propostas de alteração da NR 24 podem ser feitas até o fim de julho

2 Jul 2012

 

NR

24

CONDIÇÕES SANITÁRIAS DE CONFORTO NOS LOCAIS DE TRABALHO

SUMÁRIO

24.1

Instalações Sanitárias

24.2

Vestiários

24.3

Higiene e Conforto por Ocasião das Refeições

24.4

Cozinhas

24.5

Alojamentos

24.6

Água Potável

24.7

Uniformes e Vestimentas de Trabalho

     

 

24.1

INSTALAÇÕES SANITÁRIAS

24.1.1

Todo estabelecimento deve ser dotado de instalações sanitárias, constituídas por vasos sanitários, mictórios, lavatórios e chuveiros, na proporção mínima de um conjunto para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração, considerando o efetivo do maior turno de trabalho.

24.1.1.1

As áreas destinadas aos vasos sanitários devem ser de, no mínimo, 1 metro quadrado

24.1.1.2

No mictório do tipo calha, de uso coletivo, cada segmento de, no mínimo, 0,60m, corresponderá a um mictório do tipo cuba.

24.1.1.3

Nos lavatórios tipo calha, deve haver proporção mínima de uma torneira para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores.

24.1.1.3.1

As torneiras devem possuir espaçamento entre si de, no mínimo, 0,60m

24.1.2

Nas atividades com exposição a substâncias tóxicas, irritantes, infectantes, alergizantes ou que provoquem sujidade, deve ser disponibilizado um lavatório para cada grupo de 10 (dez) trabalhadores.

24.1.2.1

O disposto no item 24.1.2 deve ser aplicado próximo aos locais das atividades.

24.1.3

Nas atividades com exposição a substâncias tóxicas, irritantes, infectantes, alergizantes ou que provoquem sujidade e nos casos de exposição a calor intenso, deve ser disponibilizado um chuveiro para cada grupo de 10 (dez) trabalhadores.

24.1.4

As instalações sanitárias devem:

a) ser separadas por gênero, quando houver homens e mulheres no local de trabalho;

b) ser construídas com portas de modo a manter o resguardo conveniente;

c) dispor de água canalizada e esgoto ligado à rede geral ou a outro sistema que não gere risco à saúde pública e que atenda à regulamentação local;

d) estar localizadas de maneira a não se comunicar diretamente com os locais destinados às refeições e dormitórios;

e) estar situadas em locais de fácil e seguro acesso, próximas aos locais de trabalho

24.1.4.1

O lavatório deve ser provido de material para a limpeza e secagem das mãos, proibindo-se o uso de toalhas coletivas.

24.1.4.2

Quando as instalações sanitárias estiverem situadas fora do corpo do estabelecimento, a comunicação com os locais de trabalho deve ser por meio de passagens cobertas.

24.1.5

Os compartimentos dos gabinetes sanitários devem ser:

a) individuais;

b) dotados de portas independentes com sistema de fechamento que impeça o devassamento;

c) dotados de paredes divisórias com altura mínima de 2,10m e com bordo inferior situado a, no máximo, 0,15m acima do pavimento.

d) dotados de recipiente com tampa para descarte de papéis servidos, quando não ligados diretamente à rede de esgoto;

e) ventilados para o exterior.

24.1.6

Não serão permitidos aparelhos sanitários que apresentem defeitos que possam acarretar infiltrações ou acidentes.

24.1.7

O empregador deve disponibilizar papel higiênico.

24.1.8

Os compartimentos destinados aos chuveiros devem:

a) ser dotados de portas de acesso que impeçam o devassamento, ou construídos de modo a manter a privacidade necessária;

b) possuir ralos com sistema de escoamento que impeça a comunicação das águas servidas entre os compartimentos;

c) dispor de suporte para sabonete e cabide para toalha.

d) ter área mínima de 0,80 m2

24.1.8.2

Devem ser disponibilizados chuveiros com água quente, exceto quando houver disposição contrária em Acordo ou Convenção Coletiva de trabalho.

24.1.9

Pode ser reduzida ou dispensada a exigência de chuveiros:

a) nos bancos, escritórios e similares;

b) nos estabelecimentos destinados ao comércio, desde que previsto em Acordo ou Convenção coletiva de trabalho.

24.1.10

Os estabelecimentos localizados em Shopping Center ou Centro Comercial podem ser dispensados de instalações sanitárias próprias, desde que o local possua sanitário de uso comum separado por gênero.

24.2

VESTIÁRIOS

24.2.1

Todos os estabelecimentos industriais e aqueles em que a atividade exija troca de roupas ou que seja imposto o uso de uniforme ou vestimentas devem ser dotados de vestiários.

24.2.1.1

Os estabelecimentos indicados no item 24.2.1 que possuem até 10 trabalhadores, devem ser dotados de vestiários ou banheiros com local destinado a troca de roupa.

24.2.1.1.1

Quando forem utilizados banheiros para troca de roupa, estes devem ter armários individuais e bancos para atender aos usuários

24.2.2

Os vestiários devem:

a) ser separados por gênero;

b) dispor de área mínima de 1,50 m² por trabalhador, considerando o efetivo por turno de trabalho;

c) ter bancos em número suficiente para atender aos usuários.

24.2.3

Devem ser disponibilizados armários individuais nos vestiários para todos os trabalhadores.

24.2.3.1

Os armários de um só compartimento terão as dimensões mínimas de 0,80m (oitenta centímetros) de altura por 0,30m (trinta centímetros) de largura e 0,40m (quarenta centímetros) de profundidade.

24.2.3.2

Nas atividades e operações insalubres, bem como nas atividades incompatíveis com o asseio corporal, que exponham os empregados a substâncias, tais como poeiras e produtos graxos e oleosos, devem ser disponibilizados armários de compartimentos duplos, que possibilite o isolamento da roupa e dos objetos de uso pessoal do trabalhador das vestimentas ou uniformes de trabalho, ou dois armários por trabalhador.

24.2.3.3

Os armários de compartimentos duplos terão as seguintes dimensões mínimas:

a) 1,20m (um metro e vinte centímetros) de altura por 0,30m (trinta centímetros) de largura e 0,40m (quarenta centímetros) de profundidade, com separação ou prateleira, de modo que um compartimento, com a altura de 0,80m (oitenta centímetros), se destine a abrigar a roupa de uso comum e o outro compartimento, com altura de 0,40m (quarenta centímetros) a guardar as vestimentas ou uniformes de trabalho; ou

b) 0,80m (oitenta centímetros) de altura por 0,50m (cinqüenta centímetros) de largura e 0,40m (quarenta centímetros) de profundidade, com divisão no sentido vertical, de forma que os compartimentos, com largura de 0,25m (vinte e cinco centímetros), estabeleçam, rigorosamente, o isolamento das roupas de uso comum e de trabalho.

24.2.4

Os vestiários não devem ser utilizados para qualquer fim diferente daquele para o qual se destinam.

24.2.5

Nas atividades comerciais, bancárias, securitárias, de escritório e afins, onde não haja troca de roupa, não será exigido vestiário, sendo obrigatória a disponibilização de armários, escaninhos fechados ou gavetas para a guarda dos pertences.

24.3

HIGIENE E CONFORTO POR OCASIÃO DAS REFEIÇÕES

24.3.1

Os empregadores devem oferecer aos seus trabalhadores condições de conforto e higiene que garantam que as refeições sejam tomadas de forma adequada por ocasião dos intervalos concedidos durante a jornada de trabalho.

24.3.2

Nos estabelecimentos e frentes de trabalho com menos de 30 trabalhadores, devem ser asseguradas condições suficientes de conforto para a ocasião das refeições, em local que atenda aos requisitos de limpeza, arejamento, iluminação e fornecimento de água potável.

24.3.2.1

Ficam dispensados das exigências deste item

a) estabelecimentos comerciais, bancários e afins que interromperem suas atividades por duas horas, no período destinado às refeições;

b) estabelecimentos industriais localizados em cidades do interior, quando a empresa mantiver vila operária ou residirem seus operários nas proximidades, permitindo refeições nas próprias residências.

24.3.3

Nos estabelecimentos em que laborem entre 30 e 300 trabalhadores, devem ser asseguradas condições suficientes de conforto para a ocasião das refeições, com os seguintes requisitos mínimos:

a) disponibilização de local adequado, fora da área de trabalho;

b) mesas e assentos em número correspondente ao de usuários;

c) lavatórios instalados nas proximidades ou no próprio local;

d) fornecimento de água potável, conforme item 24.3.8;

e) equipamento seguro para aquecimento das refeições;

24.3.4

Os estabelecimentos em que laborem mais de 300 trabalhadores devem ser dotados de refeitório, não sendo permitidas refeições em outro local.

24.3.5

O refeitório a que se refere o item 24.3.4 obedecerá aos seguintes requisitos:

a) área de 1,00m² (um metro quadrado) por usuário, abrigando, de cada vez, 1/3 (um terço) do total de empregados por turno de trabalho, sendo este turno o que tem maior número de empregados;

b) a circulação principal deverá ter a largura mínima de 75 cm, e a circulação entre bancos e banco/parede deverá ter a largura mínima de 55 cm.

24.3.6

Os refeitórios devem dispor de mesas com tampos lisos e bancos ou cadeiras, em número compatível com o número de trabalhadores atendidos, mantidos permanentemente limpos.

24.3.7

Devem ser disponibilizados lavatórios nas proximidades dos refeitórios ou no seu interior.

24.3.8

Deve ser disponibilizada água potável nos refeitórios por meio de copos individuais ou bebedouro de jato inclinado, sendo proibido o uso de copos coletivos.

24.3.9

O refeitório deverá ser instalado em local apropriado, não se comunicando diretamente com os locais de trabalho, gabinetes sanitários e locais insalubres ou perigosos

24.3.10

Na hipótese do trabalhador trazer a própria alimentação, a empresa deve garantir condições de conservação e higiene adequadas em local próximo ao destinado às refeições.

24.3.11

Aos trabalhadores em frentes de trabalho devem ser oferecidos dispositivos térmicos que atendam ao disposto neste item, em número suficiente para todos os usuários.

24.3.11.1

Os recipientes ou marmitas utilizados pelos trabalhadores devem:

a) ser fornecidos pelas empresas;

b) atender as exigências de conservação;

c) ser adequados aos equipamentos de aquecimento disponíveis.

24.3.12

 
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