Omissão em caso de assédio sexual leva à condenação do empregador

Data de publicação: 29 Jul 2026

Empregadores têm o dever de prevenir e combater toda forma de violência e assédio. Deixar de adotar medidas eficazes para proteger os empregados expõe os responsáveis à reparação de eventuais danos. 


Empregadores têm o dever de prevenir e combater toda forma de violência e assédio. Deixar de adotar medidas eficazes para proteger os empregados expõe os responsáveis à reparação de eventuais danos. 

Fonte: ConJur

Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação de uma empresa de call center ao pagamento de indenização a uma especialista que denunciou atos obscenos cometidos por um colega.

Segundo o colegiado, as provas testemunhais obtidas no processo comprovaram a omissão da empresa em adotar providências eficazes para impedir a continuidade da situação.

Na reclamação, a atendente relatou que trabalhava no atendimento de clientes e que um colega praticava atos de masturbação em sua baia, no mesmo ambiente compartilhado com ela e com demais colegas.

A trabalhadora afirmou que, apesar de 14 reclamações formais, da abertura de investigação interna e do registro de boletim de ocorrência, o empregado foi afastado por apenas uma semana e, ao retornar, passou a debochar das mulheres que o denunciaram e a tentar intimidá-las.

Ainda segundo seu relato, a gerente, em reunião com as subordinadas, disse que ficassem caladas e “não criassem confusão”, afirmando que ela própria já havia passado por situação semelhante.

Ao pedir a rescisão do contrato e indenização, a atendente afirmou que a omissão da empresa agravou suas crises de ansiedade e pânico e tornou o ambiente de trabalho inseguro.

Testemunhas confirmaram

A empresa, ao contestar o pedido, sustentou que havia analisado as câmeras de vigilância do setor e ouvido outros contratados, concluindo que o empregado não praticou os atos de que era acusado. Para a empregadora, a trabalhadora não comprovou o abuso alegado.
No primeiro grau, a empresa foi condenada a pagar uma indenização de R$ 5 mil à atendente.

De acordo com a sentença, apesar de ela não ter juntado ao processo os vídeos para comprovar suas alegações, os depoimentos de outras testemunhas que presenciaram o comportamento inadequado do empregado serviram para embasar a condenação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença quanto ao assédio sexual.

O TRT registra que uma testemunha confirmou que o assediador ficou cerca de dez minutos com a mão em suas partes íntimas antes de se dirigir ao banheiro e, ao ser confrontado, ameaçou a testemunha chamando-a de “drogada” e “mentirosa”.
A empresa recorreu ao TST.

Sem providências

Segundo o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso, a decisão do TRT se baseou na prova testemunhal, que confirmou que a trabalhadora foi vítima do assédio e que a empresa, embora ciente dos fatos, não adotou providências para impedir a continuidade da conduta.
Ao contrário, a ré deixou o empregado trabalhar normalmente.

Em seu voto, seguido por unanimidade, o relator destaca que a Constituição Federal assegura o direito à dignidade, à intimidade, à integridade física e psicológica e a um ambiente seguro.

O ministro observou ainda que o assédio sexual pode ser praticado por qualquer pessoa, por superiores e também por colegas do mesmo nível hierárquico.

Ele salientou que não é necessário que a conduta seja reiterada. Para o magistrado, um episódio é suficiente para caracterizar o assédio quando gera constrangimento ou abalo psicológico à vítima.

Para fundamentar a decisão, o relator citou a Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que reconhece a violência e o assédio como questões de saúde e segurança no trabalho.

Também foram citados o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e os Protocolos para Atuação e Julgamento na Justiça do Trabalho.

“Os juízes devem ter sensibilidade na análise das provas e, sobretudo, atenção aos depoimentos das vítimas, que não podem receber o mesmo tratamento ordinariamente atribuído aos demais depoimentos”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
 
A Construção de uma NOVA CENTRAL SINDICAL DE TRABALHADORES – NCST foi forjada na unidade, coragem e ousadia, capaz de propor uma alternativa de luta para os trabalhadores e trabalhadoras do Brasil. A NOVA CENTRAL SINDICAL DE TRABALHADORES marca um momento importante na história do Movimento Sindical Brasileiro, ela é a esperança transformada em realidade que se constitui como instrumento de luta e de unidade da classe trabalhadora do nosso País.

NEWSLETTER
RECEBA NOTÍCIAS POR EMAIL

Receba diariamente todas as notícias publicadas em nosso portal. Após cadastro, confirme sua inscrição clicando no link que chegará em sua caixa de entrada. Confira essa novidade!

Endereço: SAUS Quadra 04 Bloco A Salas 905 a 908 (Ed. Victória) - CEP:70070-938 - Brasília-DF | Telefone: (61) 3226-4000

Back to Top