Omissão em caso de assédio sexual leva à condenação do empregador
Data de publicação: 29 Jul 2026Empregadores têm o dever de prevenir e combater toda forma de violência e assédio. Deixar de adotar medidas eficazes para proteger os empregados expõe os responsáveis à reparação de eventuais danos.
Empregadores têm o dever de prevenir e combater toda forma de violência e assédio. Deixar de adotar medidas eficazes para proteger os empregados expõe os responsáveis à reparação de eventuais danos.
Fonte: ConJur
Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação de uma empresa de call center ao pagamento de indenização a uma especialista que denunciou atos obscenos cometidos por um colega.
Segundo o colegiado, as provas testemunhais obtidas no processo comprovaram a omissão da empresa em adotar providências eficazes para impedir a continuidade da situação.
Na reclamação, a atendente relatou que trabalhava no atendimento de clientes e que um colega praticava atos de masturbação em sua baia, no mesmo ambiente compartilhado com ela e com demais colegas.
A trabalhadora afirmou que, apesar de 14 reclamações formais, da abertura de investigação interna e do registro de boletim de ocorrência, o empregado foi afastado por apenas uma semana e, ao retornar, passou a debochar das mulheres que o denunciaram e a tentar intimidá-las.
Ainda segundo seu relato, a gerente, em reunião com as subordinadas, disse que ficassem caladas e “não criassem confusão”, afirmando que ela própria já havia passado por situação semelhante.
Ao pedir a rescisão do contrato e indenização, a atendente afirmou que a omissão da empresa agravou suas crises de ansiedade e pânico e tornou o ambiente de trabalho inseguro.
Testemunhas confirmaram
A empresa, ao contestar o pedido, sustentou que havia analisado as câmeras de vigilância do setor e ouvido outros contratados, concluindo que o empregado não praticou os atos de que era acusado. Para a empregadora, a trabalhadora não comprovou o abuso alegado.
No primeiro grau, a empresa foi condenada a pagar uma indenização de R$ 5 mil à atendente.
De acordo com a sentença, apesar de ela não ter juntado ao processo os vídeos para comprovar suas alegações, os depoimentos de outras testemunhas que presenciaram o comportamento inadequado do empregado serviram para embasar a condenação.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença quanto ao assédio sexual.
O TRT registra que uma testemunha confirmou que o assediador ficou cerca de dez minutos com a mão em suas partes íntimas antes de se dirigir ao banheiro e, ao ser confrontado, ameaçou a testemunha chamando-a de “drogada” e “mentirosa”.
A empresa recorreu ao TST.
Sem providências
Segundo o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso, a decisão do TRT se baseou na prova testemunhal, que confirmou que a trabalhadora foi vítima do assédio e que a empresa, embora ciente dos fatos, não adotou providências para impedir a continuidade da conduta.
Ao contrário, a ré deixou o empregado trabalhar normalmente.
Em seu voto, seguido por unanimidade, o relator destaca que a Constituição Federal assegura o direito à dignidade, à intimidade, à integridade física e psicológica e a um ambiente seguro.
O ministro observou ainda que o assédio sexual pode ser praticado por qualquer pessoa, por superiores e também por colegas do mesmo nível hierárquico.
Ele salientou que não é necessário que a conduta seja reiterada. Para o magistrado, um episódio é suficiente para caracterizar o assédio quando gera constrangimento ou abalo psicológico à vítima.
Para fundamentar a decisão, o relator citou a Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que reconhece a violência e o assédio como questões de saúde e segurança no trabalho.
Também foram citados o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e os Protocolos para Atuação e Julgamento na Justiça do Trabalho.
“Os juízes devem ter sensibilidade na análise das provas e, sobretudo, atenção aos depoimentos das vítimas, que não podem receber o mesmo tratamento ordinariamente atribuído aos demais depoimentos”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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Empregadores têm o dever de prevenir e combater toda forma de violência e assédio. Deixar de adotar medidas eficazes para proteger os empregados expõe os responsáveis à reparação de eventuais danos.
Fonte: ConJur
Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação de uma empresa de call center ao pagamento de indenização a uma especialista que denunciou atos obscenos cometidos por um colega.
Segundo o colegiado, as provas testemunhais obtidas no processo comprovaram a omissão da empresa em adotar providências eficazes para impedir a continuidade da situação.
Na reclamação, a atendente relatou que trabalhava no atendimento de clientes e que um colega praticava atos de masturbação em sua baia, no mesmo ambiente compartilhado com ela e com demais colegas.
A trabalhadora afirmou que, apesar de 14 reclamações formais, da abertura de investigação interna e do registro de boletim de ocorrência, o empregado foi afastado por apenas uma semana e, ao retornar, passou a debochar das mulheres que o denunciaram e a tentar intimidá-las.
Ainda segundo seu relato, a gerente, em reunião com as subordinadas, disse que ficassem caladas e “não criassem confusão”, afirmando que ela própria já havia passado por situação semelhante.
Ao pedir a rescisão do contrato e indenização, a atendente afirmou que a omissão da empresa agravou suas crises de ansiedade e pânico e tornou o ambiente de trabalho inseguro.
Testemunhas confirmaram
A empresa, ao contestar o pedido, sustentou que havia analisado as câmeras de vigilância do setor e ouvido outros contratados, concluindo que o empregado não praticou os atos de que era acusado. Para a empregadora, a trabalhadora não comprovou o abuso alegado.
No primeiro grau, a empresa foi condenada a pagar uma indenização de R$ 5 mil à atendente.
De acordo com a sentença, apesar de ela não ter juntado ao processo os vídeos para comprovar suas alegações, os depoimentos de outras testemunhas que presenciaram o comportamento inadequado do empregado serviram para embasar a condenação.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença quanto ao assédio sexual.
O TRT registra que uma testemunha confirmou que o assediador ficou cerca de dez minutos com a mão em suas partes íntimas antes de se dirigir ao banheiro e, ao ser confrontado, ameaçou a testemunha chamando-a de “drogada” e “mentirosa”.
A empresa recorreu ao TST.
Sem providências
Segundo o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso, a decisão do TRT se baseou na prova testemunhal, que confirmou que a trabalhadora foi vítima do assédio e que a empresa, embora ciente dos fatos, não adotou providências para impedir a continuidade da conduta.
Ao contrário, a ré deixou o empregado trabalhar normalmente.
Em seu voto, seguido por unanimidade, o relator destaca que a Constituição Federal assegura o direito à dignidade, à intimidade, à integridade física e psicológica e a um ambiente seguro.
O ministro observou ainda que o assédio sexual pode ser praticado por qualquer pessoa, por superiores e também por colegas do mesmo nível hierárquico.
Ele salientou que não é necessário que a conduta seja reiterada. Para o magistrado, um episódio é suficiente para caracterizar o assédio quando gera constrangimento ou abalo psicológico à vítima.
Para fundamentar a decisão, o relator citou a Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que reconhece a violência e o assédio como questões de saúde e segurança no trabalho.
Também foram citados o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e os Protocolos para Atuação e Julgamento na Justiça do Trabalho.
“Os juízes devem ter sensibilidade na análise das provas e, sobretudo, atenção aos depoimentos das vítimas, que não podem receber o mesmo tratamento ordinariamente atribuído aos demais depoimentos”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do TST.











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