
DEPUTADO LAÉRCIO OLIVEIRA CONSIDERA INCONSTITUCIONAL A PEC 369/05
Data de publicação: 19 Dez 2011A Nova Central Sindical de Trabalhadores – NCST encerra o ano com resultados positivos da última reunião realizada sobre a PEC 369. Em carta, o Deputado Federal Laércio Oliveira, diz ser inconstitucional a PEC 369/05, de acordo com análise jurídica feita por sua assessoria.
As centrais sindicais e as confederações de trabalhadores vão realizar no próximo ano, reuniões e seminários para unificarem propostas e avançarem na construção de um projeto substitutivo da PEC 369.
Veja abaixo a íntegra da Carta do Deputado Laércio Oliveira:
Prezado Presidente da NCST,
Venho apresentar-lhe entendimento produzido acerca do tema "Proposta de Emenda Constitucional nº 369, de 2005" , que foi objeto de discussão em reunião realizada na Nova Central Sindical de Trabalhadores (NCST), na qual participei como representante da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo.
Tal encontro aconteceu no dia 6 de dezembro do corrente ano e contou com a presença de representantes de trabalhadores e empresários. O objetivo era conversar com o Relator da proposta, membro da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, da Câmara dos Deputados, o Deputado Federal Moreira Mendes.
Ante a clara e unanime posição daqueles que participaram do evento, quer seja a de contrariedade aos termos da proposição citada, saliento que, por intermédio de análise jurídica realizada por minha assessoria, suscito o entendimento de que a referida proposta é inconstitucional.
Isso porque consideramos que o direito à livre associação profissional e sindical, cujos requisitos estão contidos no art. 8 e incisos, da CF/88, é um direito e garantia individual do trabalhador. Logo, elenca-se automaticamente no rol de cláusulas pétreas, conforme o disposto no art. 60, § 4º, inc. IV, de nossa Carta Magna.
Portanto, qualquer proposta que pretenda abolir parte de seu texto (no caso, a extinção da unicidade sindical e da contribuição compulsória) é iminentemente inconstitucional, fato que torna, assim, a Proposta de Emenda Constitucional nº 369, de 2005, inadmissível.
Dessa forma, é plenamente apta a produção e aprovação de um parecer pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania opinando pela inconstitucionalidade, injuridicidade e má técnica legislativa. Sendo assim, informo que apresentei ofício relatando o fato ao Ilmo. Relator e rogo-lhe apoio no sentido de envidar todos os esforços possíveis para a total rejeição da referida proposição, tomando por base os termos expostos acima.
Por fim, coloco meu gabinete à inteira disposição para prestar esclarecimentos. Antecipo, ainda, votos de estima e consideração.
Cordialmente
LAÉRCIO OLIVEIRA
DEPUTADO FEDERAL - PR/SE
As centrais sindicais e as confederações de trabalhadores vão realizar no próximo ano, reuniões e seminários para unificarem propostas e avançarem na construção de um projeto substitutivo da PEC 369.
Veja abaixo a íntegra da Carta do Deputado Laércio Oliveira:
Prezado Presidente da NCST,
Venho apresentar-lhe entendimento produzido acerca do tema "Proposta de Emenda Constitucional nº 369, de 2005" , que foi objeto de discussão em reunião realizada na Nova Central Sindical de Trabalhadores (NCST), na qual participei como representante da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo.
Tal encontro aconteceu no dia 6 de dezembro do corrente ano e contou com a presença de representantes de trabalhadores e empresários. O objetivo era conversar com o Relator da proposta, membro da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, da Câmara dos Deputados, o Deputado Federal Moreira Mendes.
Ante a clara e unanime posição daqueles que participaram do evento, quer seja a de contrariedade aos termos da proposição citada, saliento que, por intermédio de análise jurídica realizada por minha assessoria, suscito o entendimento de que a referida proposta é inconstitucional.
Isso porque consideramos que o direito à livre associação profissional e sindical, cujos requisitos estão contidos no art. 8 e incisos, da CF/88, é um direito e garantia individual do trabalhador. Logo, elenca-se automaticamente no rol de cláusulas pétreas, conforme o disposto no art. 60, § 4º, inc. IV, de nossa Carta Magna.
Portanto, qualquer proposta que pretenda abolir parte de seu texto (no caso, a extinção da unicidade sindical e da contribuição compulsória) é iminentemente inconstitucional, fato que torna, assim, a Proposta de Emenda Constitucional nº 369, de 2005, inadmissível.
Dessa forma, é plenamente apta a produção e aprovação de um parecer pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania opinando pela inconstitucionalidade, injuridicidade e má técnica legislativa. Sendo assim, informo que apresentei ofício relatando o fato ao Ilmo. Relator e rogo-lhe apoio no sentido de envidar todos os esforços possíveis para a total rejeição da referida proposição, tomando por base os termos expostos acima.
Por fim, coloco meu gabinete à inteira disposição para prestar esclarecimentos. Antecipo, ainda, votos de estima e consideração.
Cordialmente
LAÉRCIO OLIVEIRA
DEPUTADO FEDERAL - PR/SE




A Nova Central Sindical de Trabalhadores (NCST) participou, nesta quinta-feira (13), da Solenidade de Divulgação da RAIS Mensalizada, realizada no Auditório do Ministério do Trabalho, em Brasília.





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