A juíza Vanda de Fátima Quintão Jacob, titular da 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, acatando petição do STTRBH, filiado à Nova Central, considerou inadmissível que os motoristas acumulem também as atividades de cobradores:"A atividade de motorista por si só acarreta riscos. Trata-se de função que exige atenção máxima." O TRT mineiro confirmou. 

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A juíza Vanda de Fátima Quintão Jacob, titular da 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, acatando petição do STTRBH, filiado à Nova Central, considerou inadmissível que os motoristas acumulem também as atividades de cobradores:"A atividade de motorista por si só acarreta riscos. Trata-se de função que exige atenção máxima." O TRT mineiro confirmou. 

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Empresa é proibida de manter ônibus circulando sem cobrador, em Belo Horizonte

Data de publicação: 28 Nov 2011

O Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Belo Horizonte (STTRBH), filiado à Nova Central, ajuizou ação civil pública por meio da qual denunciou irregularidades cometidas pela Vianel Transportes Ltda., que estaria colocando em circulação ônibus sem cobradores, conhecidos popularmente como micrão e micrinho, obrigando os motoristas a exercerem também a função de cobradores. Diante da constatação desse fato, a juíza Vanda de Fátima Quintão Jacob, titular da 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, considerou inadmissível que os motoristas acumulem também as atividades de cobradores, mesmo que isso ocorra quando o ônibus está parado. "A atividade de motorista por si só acarreta riscos. Trata-se de função que exige atenção máxima, principalmente no transporte coletivo", pontuou a julgadora.

A empresa insistiu na tese de que a cobrança de passagens é inerente à atribuição do motorista, sendo que o trabalhador se obriga a executar os serviços compatíveis com a sua condição pessoal. Segundo a empregadora, é comum no mundo inteiro o trabalho de motorista desacompanhado de cobradores. Ela acrescentou, ainda, que a cobrança de passagem não gera excesso de jornada e é realizada com o veículo parado, não colocando em risco a segurança do motorista e dos passageiros. Além disso, lembrou a empregadora que, com a bilhetagem eletrônica, poucas passagens são pagas em dinheiro. De acordo com a tese patronal, a exclusão do cobrador gera diminuição de custos e, em consequência, o preço das passagens diminui, o que beneficia os usuários do transporte coletivo. Para a juíza, no entanto, esses argumentos não favorecem a empresa, já que a função dos trabalhadores contratados como motoristas é dirigir veículos e não se pode confundir a cobrança e entrega de bilhetes aos passageiros (atividades inerentes à função do motorista) com a cobrança do próprio valor da passagem.

Rejeitando as alegações patronais, a magistrada acentuou que é assegurado ao trabalhador o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho e no processo não existe demonstração de que o acréscimo de atribuição não gerará ainda mais risco para os motoristas. De acordo com as ponderações da julgadora, em situação de trânsito cada vez mais caótico e estressante, não seria prudente exigir do trabalhador contratado como motorista, além dos cuidados próprios da direção do ônibus, a responsabilidade pelo recebimento e guarda de dinheiro. "Trata-se de um acúmulo de função que exige ainda mais atenção, já que o motorista tem de manusear valores, efetuar operações aritméticas, dar o troco, o que por óbvio, aumenta o risco", completou. Na percepção da magistrada, esse acréscimo de atribuições e responsabilidades só contribui para gerar mais estresse, interferindo no desempenho profissional do motorista e colocando em risco sua vida e a de terceiros. Quanto à suposta "economia", a julgadora salientou que: "As empresas de transporte coletivo são concessionárias públicas e não podem meramente obter mais lucros em detrimento da integridade física e psíquica dos seus empregados. Ante o Princípio da Ponderação de Interesses das Normas Constitucionais prevalece a proteção à vida e a redução dos riscos inerentes ao trabalho".

Com essas considerações, a juíza sentenciante determinou que a empresa se abstenha de colocar em circulação, para prestar o serviço de transporte coletivo de passageiros, ônibus que não tenham a presença de cobrador, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 para cada ônibus que venha a sair da garagem sem a presença do agente de bordo, a partir da data de publicação da sentença. Quanto ao pedido de pagamento de diferença salarial correspondente ao piso salarial do cobrador, com todos os encargos trabalhistas e reflexos, àqueles motoristas que exercem ou exerceram dupla função, a juíza ressaltou que cada caso deve ser analisado individualmente, em razão de suas particularidades. O TRT mineiro confirmou a sentença.

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