"O texto é genérico o suficiente para permitir dezenas de interpretações, podendo a lei sindical definir a nova estrutura com amplas possibilidades de desenhos, inclusive a recepção integral do anteprojeto elaborado no âmbito do Fórum Nacional do Trabalho,  afirma Antônio Queirós, Diretor Técnico do DIAP.

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"O texto é genérico o suficiente para permitir dezenas de interpretações, podendo a lei sindical definir a nova estrutura com amplas possibilidades de desenhos, inclusive a recepção integral do anteprojeto elaborado no âmbito do Fórum Nacional do Trabalho,  afirma Antônio Queirós, Diretor Técnico do DIAP.

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DIRETOR DO DIAP ALERTA SOBRE A PEC 369

Data de publicação: 25 Out 2011

 (*)Antônio Augusto de Queiroz

O relator da PEC 369/2005, do Executivo, que trata sobre a reforma sindical, deputado Moreira Mendes (PPS-RO), apresentou parecer pela admissibilidade da matéria em tempo recorde, apenas um mês e três dias. Ele foi designado relator da PEC na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara em 17 de agosto e em 20 de setembro já apresentou parecer favorável, o qual será incluído em pauta para votação no colegiado nos próximos dias.

A PEC de reforma sindical altera os artigos 8º, 11 e 37 da Constituição, e, em linhas gerais, propõe:

1) liberdade e autonomia sindical, na forma da lei observando os princípios constitucionais,

2) proibição de o Estado exigir autorização para a função de entidade sindical, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção nas entidades sindicais;

3) adoção de critérios de representatividade, liberdade de organização, democracia interna e respeito aos direitos de minoria tanto para criação quanto para funcionamento de entidade sindical;

4) direito de filiação às organizações internacionais;

5) prerrogativa de as entidades sindicais promoverem a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais no âmbito de representação, inclusive em questões judiciais e administrativas;

6) desconto em folha da contribuição de negociação coletiva, que substituirá a sindical, a ser fixada em assembléia geral, além da garantia de mensalidade dos associados da entidade sindical;

7) princípio de que ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a entidade sindical;

8) obrigatoriedade de participação das entidades sindicais na negociação coletiva;

9) direito de o aposentado filiado votar e ser votado nas entidades sindicais;

10) representação dos trabalhadores nos locais de trabalho, na forma da lei;

11) vedação de dispensa do empregado sindicalizado que registrar candidatura a representação ou direção sindical, salvo por falta grave;

12) direito de negociação coletiva e de greve no serviço público, nos termos de lei específica.

Comparando com a atual estrutura sindical prevista no artigo 8º da Constituição, a proposta traz as seguintes inovações:

1) remete para a lei a regulamentação dos preceitos constitucionais em matéria sindical, inclusive no que diz respeito à abrangência do poder de negociação, dando ampla liberdade ao legislador para desenhar o modelo de negociação e de organização sindical, desde que não contrarie os enunciados do texto constitucional modificado;

2) institui o critério de representatividade, de liberdade de organização, de democracia interna e de respeito aos direitos de minorias, o que poderá ensejar, na lei e no próprio estatuto, a proporcionalidade de chapas na direção sindical;

3) autoriza a instituição da pluralidade sindical, desde que respeitados os critérios previstos no item anterior;

4) elimina o conceito de categoria profissional e econômica, sem instituir ramo ou qualquer outro conceito, podendo a entidade sindical representar apenas e exclusivamente seus associados;

5) acaba com a unicidade sindical, com o sistema confederativo e com a contribuição sindical compulsória;

6) reconhece as centrais como entidades sindicais, podendo, nos termos da lei sindical, se estruturar organicamente, criando suas confederações, federações e sindicatos;

7) reconhece, nos termos de lei específica, o direito de negociação e de greve dos servidores públicos;

8) deixa para a reforma do judiciário a definição do papel da Justiça do Trabalho, inclusive a eliminação do chamado poder normativo; e

9) mantém inalterado o texto sobre o direito de greve, com a possibilidade dos líderes sindicais responderem penal e civilmente por eventuais abusos no exercício desse direito.

O texto é genérico o suficiente para permitir dezenas de interpretações, podendo a lei sindical definir a nova estrutura com amplas possibilidades de desenhos, inclusive a recepção integral do anteprojeto elaborado no âmbito do Fórum Nacional do Trabalho "que dispõe sobre o sistema de relações sindicais e dá outras providências".

A Construção de uma NOVA CENTRAL SINDICAL DE TRABALHADORES – NCST foi forjada na unidade, coragem e ousadia, capaz de propor uma alternativa de luta para os trabalhadores e trabalhadoras do Brasil. A NOVA CENTRAL SINDICAL DE TRABALHADORES marca um momento importante na história do Movimento Sindical Brasileiro, ela é a esperança transformada em realidade que se constitui como instrumento de luta e de unidade da classe trabalhadora do nosso País.

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