Novas regras para sessões virtuais no TST: entenda o que muda

Data de publicação: 24 Mar 2025



As sessões virtuais de julgamento do Tribunal Superior do Trabalho com pautas publicadas a partir da última segunda-feira (17) seguirão novas regras. As mudanças estão previstas na Emenda Regimental 7/2024, que alterou os artigos 132 a 136-C do Regimento Interno do TST.

Para as sessões virtuais com pautas publicadas até 14 de março de 2025, aplicam-se as regras previstas no Ato SEGJUD.GP 42/2025.

Veja, abaixo, as principais orientações sobre as novas normas.

O que é o Plenário Eletrônico?

Definição: O Plenário Eletrônico é um ambiente virtual onde os processos podem ser julgados de forma assíncrona (ou seja, sem a necessidade de todos os participantes estarem presentes ao mesmo tempo).

Período de votação eletrônica: O sistema liberará automaticamente os votos dos processos encaminhados para julgamento em ambiente virtual, assegurando-se aos demais componentes do órgão julgador o período de seis dias úteis para votação no Plenário Eletrônico (art. 134, §  1º).

Como Funciona o Julgamento Virtual?

Início da Sessão: O relator insere a ementa, o relatório e o voto no Plenário Eletrônico, e os demais ministros votam em tempo real (art. 134).

Opções de voto: os votos podem ser apresentados de quatro formas:

Convergente com o relator;

Convergente com o relator, mas com ressalva de entendimento;

Divergente do relator;

Acompanhando a divergência (art. 134, § 3º).

Acesso Público: Para as pautas publicadas a partir de 17 de março de 2025, os julgamentos virtuais poderão ser acompanhados em tempo real no sítio eletrônico do TST (art. 136), por meio do endereço eletrônico https://sessoes-julgamento.tst.jus.br/.

Sustentações Orais em Sessões Virtuais

Sustentações Eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no Regimento Interno, fica facultado aos advogados e aos demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início do julgamento em ambiente virtual (art. 134-A).

Formato e Responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que está devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º).

Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º)

Destaque

O destaque é um mecanismo que permite a remoção de um processo de uma sessão virtual de julgamento para que ele seja julgado em sessão presencial. O destaque pode ser feito por qualquer membro do órgão colegiado, pelos advogados das partes ou pelo Ministério Público.

Vamos detalhar o procedimento, no que se refere ao destaque requerido pelos advogados das partes.

Destaque requerido pelos advogados das partes

Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual.

Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração do relator para deferimento ou indeferimento (art. 135, II).

Procedimento

Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço eletrônico https://inscricao-advogado.tst.jus.br, até 48 horas antes do início da sessão virtual. O pedido de destaque só poderá ser realizado se o processo comportar sustentação oral.

Importante: o acesso ao sistema de inscrição eletrônica será realizado por meio do usuário e senha utilizado para acesso ao PJe do TST. Inicialmente, não será possível o acesso ao sistema de inscrição eletrônica por certificado digital.

Análise do Relator: O pedido será submetido à consideração do relator do processo. Se for deferido, o processo será removido da pauta virtual e incluído em uma nova pauta para julgamento presencial, com publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional.

Efeitos do destaque

Julgamento Presencial: O processo será julgado em uma sessão presencial.

Renovação de Votos: Na sessão presencial, os Ministros poderão renovar ou modificar seus votos, exceto se algum membro do colegiado tiver deixado o cargo ou o órgão antes da sessão presencial. Nesse caso, o voto já proferido será mantido (art. 135, § 3º).

O que acontece se o destaque não for deferido?

Nesse caso, o processo seguirá para julgamento no Plenário Eletrônico, conforme a pauta original. O advogado que solicitou o destaque ainda poderá registrar sua participação no julgamento virtual, conforme previsto no art. 135, § 1º. Para tanto, deverá editar a inscrição que foi indeferida, pelo sistema de inscrição eletrônica (https://inscricao-advogado.tst.jus.br).

Resumo

Prazo do pedido de destaque: Desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual.

Condição: O destaque só poderá ser requerido se o caso comportar sustentação oral.

Procedimento: o pedido deverá ser formalizado  por meio de inscrição eletrônica no endereço eletrônico (https://inscricao-advogado.tst.jus.br), e será submetido à consideração do relator.

Efeitos: Se deferido o pedido de destaque, o processo será julgado em sessão presencial, com inclusão em uma nova pauta. Se indeferido, o processo seguirá para julgamento no Plenário Eletrônico, conforme a pauta original.

Publicidade e acesso aos julgamentos virtuais

Acesso Público: Para as pautas publicadas a partir de 17 de março de 2025, os julgamentos virtuais poderão ser acompanhados em tempo real no sítio eletrônico do TST (art. 136), por meio do endereço eletrônico: https://sessoes-julgamento.tst.jus.br/.

Considerações Finais

As novas regras buscam agilizar o julgamento de processos, permitindo maior flexibilidade com o uso do Plenário Eletrônico.

Advogados e partes devem ficar atentos aos prazos e às especificações técnicas para sustentações orais, além de acompanhar as pautas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Para mais detalhes, consulte os artigos 132 a 136-C do Regimento Interno do TST
 
Fonte: TST
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