Desembargadora afirmou que medida vai contra a lei de "reforma" trabalhista. Segunda instância em São Paulo já decidiu duas vezes contra MP
Sindicatos de petroleiros, assim como outras categorias, já conseguiram várias liminares mantendo regras sobre contribuições
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (
TRT-2), que inclui a Grande São Paulo e a Baixada Santista, deu mais uma decisão favorável a um sindicato de trabalhadores para desconto de contribuições em folha de pagamento, contrariando a
Medida Provisória (MP) 873 (
https://www.redebrasilatual.com.br/trabalho/2019/03/centrais-afirmam-que-mp-873-e-grave-ataque-inclusive-a-democracia ), que admite apenas a possibilidade de boleto bancário. Desta vez, a desembargadora Ivete Ribeiro manteve decisão de primeira instância, com liminar para o Sindicato dos Petroleiros (Sindipetro) do Litoral Paulista. A Petrobras havia entrado com mandado de segurança, negado pela Justiça.
Em meados de março, a Petrobras havia informado os sindicatos que
seguiria a determinação da MP 873 (
https://www.redebrasilatual.com.br/trabalho/2019/03/petrobras-diz-a-petroleiros-que-vai-adotar-mp-contra-sindicatos ), permitindo apenas descontos via boleto e autorizados previamente. As entidades passaram a recorrer à Justiça para manter o desconto em folha e
conseguiram várias liminares (
https://www.redebrasilatual.com.br/trabalho/2019/03/petroleiros-conseguem-liminares-contra-mp-que-asfixia-sindicatos ), assim como outras categorias profissionais. O Sindipetro do Litoral Paulista havia obtido liminar na 6ª Vara do Trabalho de Santos. A empresa recorreu, e agora a decisão foi ratificada em segunda instância.
Na semana passada, o vice-presidente judicial do TRT-2, desembargador Rafael Pugliese, havia decidido a favor do Sindicato dos Motoristas de São Paulo. Para ele, a medida provisória
atingia o princípio da liberdade sindical (
https://www.redebrasilatual.com.br/trabalho/2019/03/trt-de-sao-paulo-da-liminar-contra-mp-de-financiamento-sindical ).
Agora, a desembargadora Ivete Ribeiro afirmou que – além de propiciar aumento de demandas judiciais –, a medida provisória vai contra a Lei 13.467, de "reforma" trabalhista, que privilegia o negociado sobre o legislado. "Entendo que, por ser a entidade sindical a titular do crédito, nada mais correto do que permitir a ela a escolha do meio de cobrança, seja por acordo com a empresa ou com o sindicato da categoria econômica, através da liberdade negocial instaurada no sistema jurídico", afirmou em sua decisão.
Fonte: Rede Brasil Atual - RBA