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Projeto em discussão no Senado Federal prevê terceirização para todos os setores da Administração Pública Direta. Trata-se do PLS 559/2013, de autoria da Comissão Temporária de Modernização da Lei de Licitações e Contratos, que visa instituir um novo marco legal para licitações e contratos da Administração Pública, revogando as atuais leis sobre o assunto — Lei nº 8.666/1993, artigos do Regime Diferenciado de Contratações (RDC), pregão eletrônico, etc.
Como se pode observar, o tema em si nada tem a ver com terceirização. Entre- tanto, foi inserido no projeto um ‘jabuti’, que é a previsão legal de hipóteses de terceirização pela Administração Pública, adotando, para esse fim, conceitos indeterminados, como atividades ‘complementares’, ‘acessórias’ e ‘instrumentais’.
Veja o que diz o artigo 42 do substitutivo: “Art. 42. Poderão ser objeto de execução por terceiros as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, sendo vedado na contratação do serviço terceirizado:
I – a indicação, pela Administração ou seus agentes:
de pessoas expressamente nomina- das para executar direta ou indiretamente o objeto contratado; b) de salário a ser pago, pelo contratado, inferior ao definido em lei ou ato normativo;
II – estabelecer vínculo de subordinação com funcionário de empresa prestadora de serviço terceirizado;
III – definir forma de pagamento mediante exclusivo reembolso dos salários pagos;
IV – demandar a funcionário de em- presa prestadora de serviço terceirizado a execução de tarefas fora do escopo do objeto da contratação;
V – prever em edital exigências que constituam intervenção indevida da Ad- ministração Pública na gestão interna da contratada;
e VI – a contratação, por empresa prestadora de serviço terceirizado, de cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de agente público que exerça cargo em comissão ou função de confiança no órgão ou entidade contratante, devendo tal proibição constar expressamente nos editais de licitação. Parágrafo único.
O disposto no inciso I deste artigo não se aplica aos casos de inexigibilidade de licitação.” O substitutivo em questão é de auto- ria do senador Fernando Bezerra Coelho (PSB-PE) e foi aprovado na Comissão de Infraestrutura. Está agora em discussão na Comissão Especial do Desenvolvimento Nacional (CEDN) e também tem como relator o senador Fernando Bezerra.
A CEDN é também conhecida como o colegiado que está analisando a chamada Agenda Brasil, proposta pelo presidente do Senado Federal, Renan Calheiros (PMDB-AL).
O relator rejeitou, no substitutivo, o PLS 450/2012, do senador Paulo Paim (PT-RS), que tramita em conjunto com o PLS 559, determinando que Administração Pública deverá responder solidariamente com o contratado pelos encargos trabalhistas resultantes da execução do contrato administrativo. “Sem embargo da louvável preocupação do senador, não podemos transformar a Administração Pública em seguradora universal dos contratos públicos”, argumentou o senador Fernando Bezerra.
O projeto está na pauta de discussão da CEDN, que realizará audiência pública para instrução da proposição. As entidades do funcionalismo precisam acompanhar este projeto de lei e comparecer à audiência pública, a fim de questionar mais uma investida que precariza as relações de trabalho no serviço público.
Nem o PLC 30/15, aprovado na Câmara (PL 4.330/04), e agora em discussão no Senado, tem esta previsão — de terceirizar as atividades na Administração Direta. Fica clara, portanto, a intenção dos setores patronais de expandir a terceirização à Administração Direta para justificar sua expansão, no PLC 30, até a atividade-fim prevista no projeto da terceirização.
Publicação do DIAP: Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar