
No ano passado (16/11) o ministro do Trabalho e Previdência Social, Miguel Rossetto, assinou a Portaria N° 116, que regulamenta regras definidas na Lei Nº 13.103, sancionada pela presidenta Dilma Rousseff em 2 de março de 2015, que exige a realização de exame toxicológico em motorista profissional do transporte rodoviário coletivo de passageiros e de cargas.
A medida entra em vigor em março de 2016 e determina que o exame deva ser realizado previamente à admissão e por ocasião do desligamento do motorista. Ele terá validade de 60 dias, a partir da data da coleta da amostra e são sigilosos.
A diretoria do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Setor Diferenciado – SP (STERIIISP), filiado à Nova Central é contra este procedimento, que se vigorar, servirá para criminalizar o trabalhador, que fizer uso de substâncias psicoativas (maconha, cocaína, anfetaminas e opiáceos) como estimulo para aguentar a pesada e estafante jornada de trabalho; superar a ausência do convívio familiar dentre outros fatores inerentes ao labor da profissão.
O exame deverá ter como janela de detecção, para consumo de substâncias psicoativas, uma análise retrospectiva mínima de 90 dias e somente poderá ser realizado por laboratórios autorizados. O motorista receberá um laudo laboratorial detalhado em que conste a relação de substâncias testadas, bem como seus respectivos resultados.
Quem for pego terá direito à contraprova, à confidencialidade dos resultados dos exames e à consideração do uso de medicamento prescrito. O relatório médico deverá ser entregue pelo motorista ao empregador, em até 15 dias, concluindo pelo uso indevido ou não de substância psicoativa, mas sem indicação de níveis ou do tipo de substância.