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Diretores da Nova Central participam da 103ª Conferência da OIT em Genebra

2 Jun 2014

Os diretores da Nova Central Sindical de Trabalhadores e da Confederação dos Servidores Públicos do Brasil: Rudney Vera de Carvalho, José Osmir Bertazzoni e Mauro Zica Junior participam ativamente da 103ª Conferência da OIT em Genebra na Suíça. Rudney, é um dos membro da Comissão do Emprego Informal, Dr. Osmir é também membro da Comissão de Normas e Mauro Zica que é o Delegado adjunto da Comissão do Trabalho Escravo e membro da Comissão de Normas estão participando das discussões e sempre atentos as questões voltadas ao bem estar da classe trabalhadora. "Nunca tivemos uma delegação tão interessada como a deste ano. As coisas estão muito organizadas, tivemos acesso aos documentos das comissões com antecedência, quando chegamos aqui o pessoal já estava distribuído e prontos para levarem as reivindicações tanto da Cspb quanto da Ncst em defesa dos trabalhadores e servidores públicos do Brasil", concluiu o diretor Rudney.

Para a reunião na "COMISSÃO DE APLICACÃO DE NORMAS" ao lado do Delegado Titular dos Trabalhadores Brasileiros, Antônio de Lisboa (CUT), os companheiros Diretores da NCST e da CSPB, Dr. Osmir Bertazzoni, Mauro Zica Junior e Rudney Carvalho, participaram também durante todo o dia de hoje (02/06) das discussões.

ENTENDA COMO FUNCIONA A APLICACÃO E A PROMOCÃO
DAS NORMAS INTERNACIONAIS DO TRABALHO


" A Ação Normativa é uma ferramenta indispensável para tornar o trabalho digno uma realidade " - Juan Somavia , Diretor Geral da OIT , em 2001.

As Normas Internacionais do Trabalho são apoiadas por um sistema de supervisão que é único a nível internacional e que ajuda a garantir que os países e implementar as convenções que ratificam . A OIT analisa regularmente a aplicação das normas nos Estados-Membros e aponta as áreas onde poderiam ser melhor aplicadas. Se houver algum problema na aplicação das normas , a OIT procura ajudar os países através do diálogo social e de assistência técnica.
A OIT tem desenvolvido vários meios de fiscalizar a aplicação das Convenções e Recomendações na lei e na prática, após a sua adoção pela Conferência Internacional do Trabalho e a sua ratificação pelos Estados.

SISTEMA DE SUPERVISÃO DA OIT

Existem dois tipos de mecanismo de supervisão :

1. O SISTEMA REGULAR DE SUPERVISÃO: Consiste no exame dos relatórios periódicos apresentados pelos Estados-Membros sobre as medidas que tomaram para implementar as disposições das convenções ratificadas,

2. O SISTEMA ESPECIAL DE SUPERVISÃO : Consiste em procedimentos de representações e um procedimento de reclamações de aplicação geral, em conjunto com um procedimento especial para a liberdade Sindical.

O SISTEMA REGULAR DE VIGILÂNCIA DA APLICACÃO DE NORMAS

O sistema regular de supervisão baseia-se no exame feito por dois órgãos da OIT que geram relatórios sobre a aplicação da lei e a prática, enviados pelos Estados Membros, e as observações a este respeito enviados por organizações de empregadores e organizações de trabalhadores.

1) Comissão de Peritos em Aplicação de Convenções e Recomendações
2) Comissão Tripartite da Conferência Internacional do Trabalho sobre a Aplicação de Convenções erecomendações

DISPOSICÕES CONSTITUCIONAIS RELEVANTES:

1.Obrigação de prestar informaçôes sobre as convenções ratificadas ( art. 22 da Constituição da OIT)
Cada um dos Estados Membros concorda em fazer um relatório anual para a Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre as medidas que tomou para dar cumprimento às disposições das convenções em que seja parte. Esses relatórios devem ser feitos de forma detalhada e devem conter todos os elementos que o Conselho de Administração da OIT venha solicitar .

2.Obligação relatar as Convenções não ratificadas (art. 19 ( 5-E) da Constituição da OIT)

Se o membro não obter o consentimento da autoridade ou autoridades em cuja competência as mentiras da matéria , nenhuma outra obrigação recairá sobre os Estados , exceto que ele deve apresentar ao Diretor-Geral da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em intervalos apropriados , conforme solicitado pelo Conselho de Administração , a posição do seu direito e da prática em relação aos assuntos tratados na Convenção, indicando a medida em que foi dado efeito , ou QUE se propõe a ser dado , para qualquer uma das disposições da Convenção de legislação , administrativas , acordo coletivo ou de outra forma, e expondo as dificuldades que impedem ou retardam a ratificação da referida Convenção.

3.OBRIGACÃO DE INFORMAR SOBRE AS RECOMENDACÕES (art. 19 (6d) da Constituição da OIT)

Além de trazer a recomendação antes de a autoridade ou autoridades competentes , disse , nenhuma outra obrigação recairá sobre os membros , exceto que eles devem informar ao Diretor- Geral da Organização Internacional do Trabalho (OIT) , em intervalos apropriados , tal como solicitado pelo Conselho de Administração , a posição da lei e da prática em seu país no que diz respeito às matérias tratadas na recomendação, indicando a medida em que foi dado efeito, ou se propõe a ser dada , às disposições da recomendação e as modificações dessas disposições , pois tem foi encontrado ou pode ser encontrado necessário fazer em adotar ou aplicá-las.

Convenções ratificadas , Convenções não ratificadas e Recomendações (art. 23 da Constituição da OIT)

1. O Diretor - Geral aprovará antes da próxima reunião da Conferência um resumo das informações e relatórios que lhe for comunicada pelos Membros em conformidade com os artigos 19 e 22 .

2. Cada Membro comunicará às organizações representativas cópias das informações e relatórios dos comunicados ao Diretor -Geral, em conformidade com os (art. 19 e 22) .

PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

Ao contrário do sistema regular de supervisão , os três procedimentos listados abaixo são baseados na apresentação de uma representação ou uma queixa.

1) Procedimento de representações sobre a aplicação das convenções ratificadas .
2) Procedimento para queixas sobre a aplicação das convenções ratificadas .
3) procedimento especial para as reclamações relativas à liberdade de associação (LIBERDADE SINDICAL ) .
 
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