Trabalhadores serão prejudicados se alterarem a NR 15
14 Fev 2014
Fundacentro quer alterar anexos da NR 15
Na manhã desta quarta-feira (12/2) iniciou na sede da Fundação Jorge Duprat e Figueiredo (Fundacentro – SP) a Audiência Pública de Revisão do Anexo Nº 8 (Vibração de Corpo Inteiro) e Nº 3 (Calor) da Norma Regulamentadora Nº 15 (NR 15) – que regulamenta atividades e operações insalubres. Na programação aconteceram palestras sobre: A nova concepção da NR 15; Tendências Internacionais sobre o tema; Visão dos empregadores e trabalhadores.
O diretor Secretário de Comunicação da Nova Central – SP, Nailton Francisco de Souza, participou do evento e reclamou que tendo em vista a divulgação para consulta pública dos textos base para alteração dos anexos, só no período do final do ano de 2013, houve grande dificuldade na Bancada dos Trabalhadores em articular-se para elaboração de propostas para ambos os anexos dentro dos prazos estipulados.
“As centrais sindicais: CGTB, CTB, CUT, Força Sindical, Nova Central e UGT, encaminharam para o Sr. Rinaldo Marinho – Coordenador da Comissão Tripartite Paritária Permanente, um pedido de dilação dos referidos prazos, por mais trinta dias, a fim de viabilizar a contribuição conjunta das centrais aos documentos em referência”, disse.
Na opinião de José Juscelino de Medeiros, que falou em nome dos trabalhadores (as), não pode aceitar que sejam utilizados na legislação brasileira valores de exposição a agentes agressivos a saúde, como, ruído, calor e vibração, determinados através de “Acordos Comerciais”, no caso os valores da “Diretiva da Comunidade Europeia”, os quais não foram precedidos de estudos técnicos ou científicos.
Na sua palestra expôs que até agora ninguém sabe informar quais são as consequências para os trabalhadores quando se expõem a valores tão elevados de VCI (Vibração de Corpo Inteiro) e VMB (Vibração de Mãos e Braços), como os sugeridos pelo Ministério do Trabalho e Emprego (TEM), na consulta pública de alteração da NR 15.
“Não existe lógica, ciência, técnica ou bom senso em se adotar os procedimentos e conceitos de avaliação de vibração oriundos das normas ISSO 2631/1997 e ISO 5349-1/2001 e comparar os resultados encontrados nessas avaliações com valores quase 3 vezes maior, importados de um acordo comercial”, ponderou Medeiros .
Principais sugestões apresentadas pelos trabalhadores:
Item 4.2.2: substituir o valor de 2,5 m/s2 por 2,0 m/s2.
Justificativa:
Além de ficar coerente com o item 4.2.3 sugerido a seguir, vem ao encontro do contido no Anexo C, da ISO 5349-1:2001, o qual menciona ser raro o surgimento do sintoma da síndrome da vibração em mãos e braços com este valor de exposição.
Item 4.2.3: substituir o texto “(aren) de 5 m/s2”, por “(are) de 4 m/s2”
Justificativas:
1 – Os estudos da ACGIH apontam que o valor de 4m/s2 é o limite máximo para exposição entre 4 horas e 8 horas diárias, daí tal exposição máxima preservará melhor a saúde do trabalhador;
2 – A substituição da expressão “aren” por “are”, abrangerá todas as exposições em relação ao limite de tolerâncias estabelecido e não apenas aquelas com duração de 8 horas diárias, o que vem ao encontro do contido na ACGIH, onde o limite de exposição de 4m/s2 está estabelecido à partir de 4 horas de exposição diária e não apenas para quem se expõe por 8 horas diárias;
3 – A ACGIH é o maior organismo de estudo de higiene ocupacional, sendo que seus estudos são utilizados e reconhecidos em todo o mundo, sendo inclusive usado como referência no Brasil para a elaboração de normas regulamentadoras, assim não há coerência em se utilizar em sua substituição, dados de um acordo comercial que não têm fundamentação técnica ou científica, no caso a Diretiva da Comunidade Europeia, como sugere o MTE para esta norma regulamentadora.
Item 4.3.2: substituir o valor de 0,5 m/s2 por 0,25 m/s2; substituir o valor de 9,1 m/s1,75 por 4,6 m/s1,75
Justificativa:
Ficar coerente com o item 4.3.3 sugerido a seguir.
Item 4.3.3 letra a: Excluir.
Justificativa:
Este item é irrelevante ao se considerar os limites de exposição sugeridos nas letras “b” e “c” a seguir.
Item 4.3.3 letra b: Substituir o valor de 1,1 m/s2 por 0,43 m/s2
Justificativas:
1 – Se fundamenta nos esclarecimentos contidos no item introdução deste documento;
2 – É o valor de limite de exposição contido no anexo B da norma ISO 2631/1997 – Guia para efeitos da vibração sobre a saúde;
3 – É o parâmetro considerado por diversas autoridades internacionais como referência para a preservação da saúde;
4 – É a única referência, ao lado da ACGIH, que tem fundamentação técnica e científica comprovadas;
5 – Ao contrário do valor sugerido pelo MTE, tem estudos epidemiológicos que comprovam relativa segurança aos trabalhadores expostos a tal intensidade.
Item 4.3.3 letra c: Substituir o valor de 21 ,0 m/s1,75 por 10,5 m/s1,75
Justificativa:
Mantém a coerência com o item 4.3.3 b.
Item 5.2 letra c: Substituir a letra “e” por “e/ou” na frase, ficando assim: redução do tempo e/ou da intensidade de exposição diária a vibração.
Justificativa:
O trabalhador tanto estará protegido quando houver redução do tempo de exposição, como se houver redução da intensidade de vibração a que está exposto e não obrigatoriamente ocorrendo à simultaneidade de ambas as situações, sendo que o texto da letra “d” também deverá ser corrigido.
Item 5.2 letra d: Incluir a seguinte frase no final da redação: ... ou impliquem exposições a menores níveis , de modo que o valor resultante final permaneça abaixo dos valores de exposição previstos nos itens 4.2.3 e 4.3.3.
Justificativa:
O trabalhador somente estará protegido de fato se as medidas corretivas garantirem que o valor resultante final fique abaixo dos limites de exposição.
Sugestões finais:
1 – Ao invés de utilizar termos como “are” e “aren”, poderão ser utilizados os mesmos termos originais das normas ISO, assim não haverá confusão ou dúvidas quando de estudos realizados diretamente com as normas internacionais;
Fonte: NCST/SP
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