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Patrão não costuma dormir no ponto: cuidado com e-mails e redes

2 Out 2012

Quando da admissão de novo empregado(a), é comum as empresas apresentarem um rol de documentos para serem assinados no ato da contratação. Ao trabalhador(a), muitas vezes, passa despercebido uma  norma que pode ter o nome de Termo de Responsabilidade que regulamenta o acesso à rede corporativa. Esse termo firma compromisso formal entre o novo usuário (o funcionário(a) recém admitido) e a empresa, fixando as condições para uso de e-mails profissionais e outros canais de comunicação digital. Especialmente quando ao uso  para fins particulares.

Fique sabendo que o Termo de Responsabilidade assinado dá direitos para o administrador da rede monitorar e ler e-mails enviados e recebidos através do endereço da empresa, além de acompanhar os sites você anda acessando em horário de trabalho. É muito simples e fácil acompanhar o gravar o que você está fazendo em computadores da rede corporativa.

Muitos trabalhadores e trabalhadoras já tiveram problemas com:

·         Envio e recebimento de fotos e imagens (pornográficas ou não), campanhas e correntes, mensagens com vírus e aplicativos indevidos;

·         Não pense que você não será descoberto caso decida veicular mensagens com críticas ou ofensas pessoais a gerentes, chefes ou à própria empresa;

·         Acesso devem ser feitos de acordo com o Termo de Responsabilidade assinado que poderá definir formas de conexão às redes sociais como Badoo, Facebook, Linkedin, Quepasa, Twitter etc.; sites de comércio eletrônico e compras coletivas.

·         O FATO DA EMPRESA VIGIAR AS TELAS DOS SEUS COMPUTADORES NÃO É VIOLAÇÃO DE PRIVACIDADE.

·         Saiba que, como as demais máquinas e equipamentos, computadores, e-mails e os demais recursos tecnológicos são de propriedade da empresa. São, portanto, ferramentas de trabalho que pertencem à empresa, ou seja, ao patrão, para uso profissional em serviço, salvo disposição em contrário, definida em norma de responsabilidade.  

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TST ESTABELECE LIMITES  


O Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as empresas só podem fiscalizar computadores e monitoramento de contas corporativas de e-mail de funcionários, desde que haja proibição expressa, em regulamento, de uso dessas ferramentas para uso pessoal. De acordo com entendimento da corte, "o poder diretivo do patrão, decorrente do direito de propriedade, não é absoluto, quando a fiscalização colide com o direito à intimidade do empregado". Para o TST, há limitações quando a fiscalização colide com o direito à intimidade do empregado e outros direitos fundamentais como o da inviolabilidade do sigilo de correspondência, comunicações telegráficas, de dados e telefonemas.

A decisão é resultado de um julgamento pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região de um processo no qual um empregado de uma empresa na Bahia, que teve o armário de trabalho aberto sem consentimento, enquanto viajava, e será indenizado em R$ 60 mil por danos morais. A empresa, que contratou um chaveiro para abrir o armário e retirar o computador, se apropriou de informações de correio eletrônico e dados pessoais guardadas no equipamento.

Especialistas são unânimes em apoiar a decisão do TST. "A decisão está correta. O contrato de trabalho não afasta a característica do empregado de cidadão, e o texto Constitucional é garantidor da privacidade. Some-se que, por outro lado, a condição de gestor do contrato de emprego que é do empregador encontra limites no abuso de sua própria atuação", analisa Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, professor e mestre em Direito do Trabalho da PUC-SP.

Segundo o advogado Alan Balaban, a empresa deve estabelecer em contrato de trabalho e no regulamento interno as formas de fiscalização das ferramentas de trabalho. "A decisão do TST foi correta, pois se a empresa não estabeleceu de forma clara em contrato ou no regulamento interno a utilização de suas ferramentas de trabalho, como armário e notebook, cometeu um abuso", afirma.

Na opinião do especialista em Direito do Trabalho, Carlos Eduardo Dantas Costa, existe um limite muito claro entre o direito à propriedade da empresa e os direitos fundamentais do trabalhador. 

"O interessante, em casos como esse, é que a empresa deixe evidenciado, por meio de política específica, regulamento interno ou norma equivalente, que determinados objetos são de uso exclusivamente profissional e que, portanto, constituem ferramentas de trabalho, sujeitas, assim, à fiscalização.


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