Cerca de 70% dos bares e restaurantes de São Paulo não repassam a taxa de serviço de 10% paga pelos clientes aos funcionários. O dado é de um levantamento do sindicato dos trabalhadores do setor (Sinthoresp) ( http://www.sinthoresp.org.br/ ), que mostra também que 20% dos empresários repassam o valor sem efetuar os registros devidos na carteira de trabalho e apenas 10% efetuam o repasse corretamente. Após a denúncia, decidiu-se aplicar multa para esses empresários que desrespeitam a lei.
O valor da penalidade é de um salário mínimo (R$ 415) por funcionário que deixar de receber a taxa de serviço. Em caso de reincidência, a multa será em dobro.
O estudo do Sinthoresp apontou também outras formas de irregularidade. Existem empresários que repassam aos garçons uma quantia menor do que a de fato arrecadada e outros estipulam uma meta para efetuar o pagamento da taxa de serviço.
Em São Paulo, existem cerca de 12.500 restaurantes e 15.000 bares e a taxa de serviço, apesar de ser opcional, se tornou um hábito dos paulistanos em reconhecimento aos bons serviços prestados.
A redação do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é clara e não deixa dúvidas sobre a obrigatoriedade dos empresários de repassar a taxa de serviço de 10% aos seus funcionários.
“Art. 457 – Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º – Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
§ 2º – Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.
§ 3º – Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados”
DECRETOS DE ISENÇÃO
A assinatura de dois decretos na última quinta-feira (06) realizada pelo governador Geraldo Alckmin, que isenta hotéis, bares, restaurantes e assemelhados de incluir a gorjeta na base de cálculo do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), beneficiará até 600 mil trabalhadores de todo o Estado, principalmente no que diz respeito às leis trabalhistas.
Os números foram divulgados pelo Sindicato dos Trabalhadores no Comércio e Serviço em Geral de Hospedagem, Gastronomia, Alimentação Preparada e Bebida a Varejo de São Paulo e Região (Sinthoresp).
Um convênio firmado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) propiciou que o acordo fosse assinado. Um decreto altera o Regulamento do ICMS, enquanto outro muda o regime especial previsto no Decreto número 52.597/07, onde os estabelecimentos listados não precisarão recolher o ICMS relativo às gorjetas, desde que estas não ultrapassem 10% do valor total da conta e sejam observados os demais requisitos estabelecidos. O benefício também se estende aos estabelecimentos optantes pelo regime tributário do “Simples Nacional”.
“Esses decretos vêm a cobrir um anseio por parte dessa categoria profissional. Essa decisão beneficia tanto trabalhadores como o empresariado. Deste modo, os sindicatos inerentes podem fazer acordos coletivos, por exemplo”, afirma o secretário de Estado do Emprego e Relações do Trabalho, Carlos Ortiz.
Além do benefício ao empresariado, que terá que discriminar a cobrança na Nota Fiscal, o presidente do SINTHORESP e Diretor Jurídico Nacional da Nova Central, Francisco Calazans, destaca pontos positivos ao trabalhador, sobretudo às bases de cálculo para itens como férias, 13° salário, FGTS e salário contribuição do INSS. “Essa discriminação vai contribuir para que os trabalhadores possam ver aplicado o artigo 457 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), bem como a convenção coletiva do trabalhador”, afirma. “Vai passar a existir uma majoração de remuneração do trabalhador”, completa.
Legislação
Nos termos previstos na legislação e em acordo à convenção coletiva de trabalho, a gorjeta pode ser compulsória ou espontânea. Na modalidade compulsória, a gorjeta é cobrada do cliente como adicional na conta e repassada aos empregados. Para receber o benefício, o estabelecimento que adota essa modalidade deverá discriminar o valor da gorjeta no respectivo documento final. Já na modalidade espontânea, a gorjeta não é incluída na conta. O cliente entrega, a título de gorjeta, a importância que desejar diretamente ao empregado ou solicita que ela seja, por exemplo, debitada no cartão de crédito junto com o valor da conta.
Nesta última hipótese, a gorjeta debitada no cartão ficava sujeita à cobrança do ICMS. A partir da edição dos decretos, poderá ser excluída da base de cálculo do imposto desde que o estabelecimento:
- comprove que seus empregados trabalham sob a modalidade de gorjetas espontâneas;
- elabore demonstrativo mensal do valor da gorjeta espontânea que circulou pelos meios de recebimento de receita do estabelecimento e deixe expresso nas contas, cardápios ou avisos afixados no estabelecimento que a gorjeta não é obrigatória.
A comprovação do atendimento desses requisitos deve ser mantida à disposição da fiscalização pelo prazo de cinco anos.